TCE-PR determina que Paranavaí cesse pagamento de gratificações a servidor Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Paranavaí (Região Noroeste) que cesse, no prazo de 15 dias, a acumulação de cargo de confiança com funções gratificadas por servidor do município e os pagamentos irregulares realizados das funções acumuladas. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Denúncia recebida pelo Tribunal, na qual cidadão noticiou acumulação ilegal de cargos e funções por servidor da Secretaria de Administração do Município de Paranavaí desde fevereiro de 2017.
Em sua defesa, o município alegou que o servidor efetivo optou pela remuneração do cargo em comissão para o qual foi nomeado, mas manteve o direito de receber até duas gratificações pela sua nomeação e designação para comissões especiais, conforme previsão do artigo 197 da Lei Municipal nº 3.891/2012. E justificou que a Lei Municipal nº 4.396/2015 garante aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão o direito a todas as vantagens previstas em lei. O servidor endossou a alegação do município.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da denúncia, pois o exercício do cargo em comissão demanda a prestação do serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em razão de sua natureza; e, portanto, é inviável o seu acúmulo com outros cargos em comissão ou funções comissionadas.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se manifestou pela procedência da denúncia, pois o denunciado, que ocupava o cargo de diretor de Recursos Humanos, não poderia ter recebido as gratificações por participação em comissões especiais. O órgão ministerial lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR fixou o entendimento de que não é possível a acumulação de cargo em comissão com funções gratificadas.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, ressaltou que o entendimento fixado por meio do Prejulgado 25 é vinculante para todos os jurisdicionados do TCE-PR. Ele lembrou, ainda, que o inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções.
Assim, Camargo determinou a cessação da acumulação de cargo de confiança com funções gratificadas e dos pagamentos irregulares.
Finalmente, o conselheiro afirmou que os elementos probatórios não indicaram má-fé do gestor ou do servidor beneficiado, pois as verbas tinham respaldo legal e as funções foram efetivamente exercidas pelo interessado. Portanto, ele decidiu que não deveria ser determinada a restituição dos valores pagos até o momento da decisão.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de fevereiro; e recomendaram que o Município de Paranavaí promova a adequação de sua legislação ao entendimento firmado no Prejulgado nº 25 do TCE-PR.
A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 284/20 – Tribunal Pleno, veiculado na última quarta-feira (12 de fevereiro), na edição nº 2.239 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo.
Serviço
Processo nº: | 414706/19 |
Acórdão nº | 284/20 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Denúncia |
Entidade: | Município de Paranavaí |
Interessados: | Carlos Henrique Rossato Gomes, João Bruno Navarro Fernandes Jabur e Rodrigo André dal Ponte |
Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR