“Lei Magnitsky? No Brasil quem manda é o Código de Defesa do Consumidor!”

Por Fúlvio B. G. de Castro
Professor de Sociologia e Bacharel em Direito.
A recente repercussão envolvendo a Lei Magnitsky e possíveis sanções a Alexandre de Moraes reacendeu um debate importante sobre a soberania jurídica brasileira e a aplicação extraterritorial de leis estrangeiras. Especialistas destacam que empresas norte-americanas com atuação no Brasil não podem recusar a prestação de serviços a cidadãos brasileiros com base em legislações de outros países, sob pena de violarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Lei Magnitsky, criada nos Estados Unidos, permite ao governo norte-americano impor sanções a indivíduos acusados de violações de direitos humanos ou corrupção. Embora sua aplicabilidade se estenda a empresas sediadas nos EUA, sua eficácia não alcança o território brasileiro. De acordo com juristas, o Brasil é um Estado soberano e, portanto, as situações ocorridas dentro de seu território são regidas exclusivamente por seu ordenamento jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, é claro ao vedar práticas abusivas, como a recusa à venda de produtos ou à prestação de serviços a quem esteja disposto a adquiri-los mediante pronto pagamento. Assim, caso uma empresa estrangeira ou sua filial no Brasil decida negar serviços a Alexandre de Moraes — ou a qualquer cidadão brasileiro — alegando cumprimento da Lei Magnitsky, incorrerá em infração à legislação nacional.
O ponto central da discussão é que, embora as matrizes dessas empresas estejam sujeitas à legislação norte-americana, suas operações em solo brasileiro devem respeitar a legislação brasileira. “A lei norte-americana tem efeito apenas no território dos Estados Unidos e sobre empresas que lá operam. As filiais dessas empresas, situadas no Brasil, devem obedecer à legislação brasileira, e nosso ordenamento jurídico não reconhece a Lei Magnitsky como válida ou aplicável em nosso território”, argumentam especialistas em direito internacional.
Se comprovada a negativa de prestação de serviços com base nessa justificativa, as empresas poderão ser responsabilizadas judicialmente por danos morais e materiais. Além disso, poderão ser obrigadas a restabelecer os serviços, uma vez que a recusa é considerada uma prática abusiva pelo CDC.
Outro fator de peso é a ausência de qualquer tratado ou acordo internacional entre Brasil e Estados Unidos que permita a aplicação da Lei Magnitsky em território nacional. “Apesar de seu nome sugerir um alcance global, a ‘Lei Global Magnitsky’ não tem validade jurídica no Brasil. Sua eficácia se restringe ao território norte-americano e àqueles países que reconheceram formalmente sua aplicabilidade, o que não é o caso do Brasil”, destacam especialistas.
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Dessa forma, qualquer sanção imposta a um cidadão brasileiro com base na Lei Magnitsky, por empresas que operam no Brasil, esbarra nos princípios constitucionais de soberania e legalidade. “O Brasil é um país soberano. Nenhuma empresa pode descumprir leis brasileiras alegando submissão a leis de outros povos”.
Caso Alexandre de Moraes opte por acionar o Judiciário, poderá pleitear indenizações e até mesmo exigir a continuidade dos serviços contratados, fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e na garantia da soberania nacional.