Ação Popular Contra Câmara de Maringá é Extinta

O juiz Márcio Augusto Matias Perroni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, julgou extinta sem resolução de mérito a ação popular movida por Kim Rafael Serena Antunes contra a Câmara Municipal. A decisão, baseada na ausência de interesse processual, afirma que a ação popular não é a via adequada para questionar a tramitação de projetos de lei, pois isso configuraria uma intervenção prematura do Poder Judiciário em assuntos “interna corporis” do Legislativo.
Entenda o Caso
Kim Rafael Serena Antunes ajuizou a ação popular com pedido liminar para suspender a tramitação do Projeto de Lei n. 17.582/2025. O projeto, proposto pela Mesa Executiva da Câmara, visa criar 25 novos cargos em comissão na estrutura administrativa e nos gabinetes parlamentares.
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O autor da ação popular argumentou que a medida é uma “nova expansão da máquina legislativa”, com um potencial impacto anual de mais de R$ 3 milhões nas despesas com pessoal, e foi pautada para votação sob regime de urgência especial sem o devido debate público ou análise técnica. Ele alegou que a urgência foi concedida com vício de forma e desvio de finalidade, violando princípios como o da moralidade administrativa, além de artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.
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O pedido inicial era a suspensão da tramitação do projeto em regime de urgência e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da norma caso aprovada. Ao final, solicitava a declaração de nulidade do projeto ou do procedimento legislativo.
A Decisão da Justiça
O juiz Márcio Perroni indeferiu a petição inicial, acatando a tese de que a ação popular não pode ser utilizada para impugnar um projeto de lei que ainda não foi aprovado e não se tornou uma norma jurídica com efeitos concretos. Segundo o magistrado, o Judiciário não pode exercer um controle preventivo de constitucionalidade, fiscalizando atos que estão em fase de formação no Legislativo. Esse tipo de controle, explica a sentença, é de competência exclusiva do próprio Legislativo e do Executivo (através do veto).
A decisão reforça que a intervenção judicial em questões de interpretação de normas regimentais internas de uma Casa Legislativa (chamadas de “matéria interna corporis”) violaria o princípio da separação dos Poderes. O juiz citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que corroboram esse entendimento.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, também se manifestou pela extinção do processo, alegando a inadequação da via eleita. O parecer ministerial apontou que a discussão sobre a conveniência e adequação da criação de novos cargos é uma atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo, que possuem o conhecimento técnico para essa avaliação.
O juiz concluiu que, embora o autor da ação não tenha agido de má-fé, sua pretensão não encontra respaldo legal no instrumento da ação popular, que exige a comprovação de um ato lesivo concreto e finalizado. A sentença, portanto, encerra o processo sem julgar o mérito das alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade do projeto. A decisão ainda está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Paraná.