IBS e CBS levantam debate sobre cálculo do ICMS e ISS

IBS e CBS levantam debate sobre cálculo do ICMS e ISS

O Brasil inicia em 2026 a fase de transição da reforma tributária, marcada pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Nesse período, os novos tributos passam a coexistir com o ICMS e o ISS, levantando questionamentos sobre a forma correta de cálculo e a interação entre os diferentes modelos. A ausência de regras claras na legislação acentua a insegurança jurídica de empresas e contribuintes.

Uma das principais discussões está na definição sobre incluir ou não o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS. A relevância da questão se deve à forma como os tributos são cobrados. Enquanto o ICMS e o ISS incidem “por dentro”, integrando o preço e sua própria base de cálculo, o IBS e a CBS serão destacados “por fora”, constando separadamente no documento fiscal.

Segundo Angel Ardanaz, advogado tributarista em São Paulo, a diferença técnica representa mais do que um detalhe de cálculo: “Esse é um dos pilares da reforma, que busca maior transparência e neutralidade. A lógica indica que IBS e CBS não deveriam compor a base de ICMS e ISS, mas a retirada da previsão expressa na Emenda Constitucional nº 132/2023 abre espaço para interpretações divergentes.”

No caso do ISS, a polêmica parece menos acentuada. A Lei Complementar nº 116/2003 já determina que a base de cálculo é o preço do serviço, o que tende a afastar a inclusão de tributos destacados separadamente. Para o ICMS, contudo, a situação permanece em aberto. O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 foi apresentado com o objetivo de esclarecer que IBS e CBS não integram a base de cálculo do imposto estadual, em linha com o princípio da neutralidade tributária.

Enquanto o projeto não é votado, a dúvida continua. Parte dos especialistas entende que a ausência de regra expressa pode ser interpretada como permissão para a inclusão dos novos tributos na base dos antigos. Outros, porém, defendem que não existe presunção automática, já que IBS e CBS não compõem o valor da operação.

“Quando a Constituição pretendeu incluir expressamente um novo tributo na base do ICMS, como no caso do Imposto Seletivo, ela o fez de forma clara. No caso do IBS e da CBS, não há essa previsão. Portanto, defendo que a interpretação correta é a de que não devem compor a base de cálculo”, explica Angel Ardanaz.

O advogado também destaca a necessidade de atuação preventiva por parte das empresas. “Esse é o momento de estruturar o planejamento tributário para mitigar riscos. A análise detalhada da operação e a correta aplicação das normas são medidas fundamentais para evitar litígios futuros e garantir segurança jurídica às companhias”, finaliza Ardanaz.

DINO