Justiça confirma: Requião Filho é o candidato pelo PMDB na Capital.

O Juiz da 1ª Zona Eleitoral, João Luiz Manassés de Albuquerque Filho, confirmou na tarde desta sexta-feira a candidatura do deputado estadual Requião Filho à prefeitura de Curitiba. Na sentença, ele declara a validade a convenção, realizada no início do mês pelo PMDB, por ter sido a única convocada e promovida pelo órgão partidário legítimo para a atividade.

A Justiça considerou inválida a “convenção”, realizada dias depois e divulgada por Doático Santos, considerando inexistente o suposto Diretório Municipal do PMDB que a convocou.

Nas redes sociais, Requião Filho comemorou, dizendo: “CAMINHO LIVRE! Para quem ainda tinha dúvidas sobre minha candidatura, a Justiça Eleitoral acaba de reafirmar o que já sabíamos; que o grupo liderado por Doático Santos teve seu pedido indeferido. Ou seja, o PMDB de verdade tem candidato!”

Abaixo segue a decisão judicial na íntegra:

SENTENÇA

REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS

68-35.2016.6.16.0001 E 67-50.2016.6.16.0001

RELATÓRIOS

Propostas duas ações perante este Juízo da 1a Zona Eleitoral no mesmo dia 04 de agosto passado, sendo a Representação 68-35.2016 movida por Doático Alcides Alves dos Santos contra Diretório Estadual do PMDB do Paraná, e a Representação 67-50.2016 movida por Comissão Provisória Municipal do PMDB contra Doático Santos.

Representação Eleitoral 68-35.2016.6.16.0001

Trata-se de representação eleitoral denominada Petição de Obrigação de Fazer com pedido liminar de tutela provisória de urgência em caráter antecedente apresentada por Doático Alcides Alves dos Santoscontra Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.

Discorre na inicial sobre existência de disputa interna no partido relacionada à direção do órgão municipal, afirmando a existência de competência da Justiça Eleitoral em razão da proximidade do pleito municipal. Descreve fatos e disputas ocorridas internamente no partido durante os últimos dois anos, que culminaram com a dissolução do Diretório Municipal de Curitiba em 07 de dezembro de 2015. Que o processo administrativo de dissolução do Diretório Municipal transcorreu sem o devido cumprimento das normas legais e estatutárias, ensejando a impetração de mandado de segurança perante o Juízo Cível em fevereiro de 2016, cujo pedido liminar foi deferido em 10-02-2016, determinando restabelecimento do Diretório Municipal e recondução dos dirigentes do Diretório Municipal eleitos para o período de 23-02-2014 a 23-02-2016.

Então convocada convençãopelo presidente do Diretório para eleição de nova cúpula diretiva marcada para23 fevereiro de 2016, ocasião em que eleito o requerente como novo presidente. Afirma que o resultado indevidamente não foi reconhecido pela Comissão Executiva do Diretório Estadual, pelo entendimento de invalidade por ter sido realizada a convenção sob a égide de liminar em seguida suspensa em agravo de instrumento, deixando de cumprir sua obrigação estatutária de efetuar o registro perante a Justiça Eleitoral por motivo de discordância entre grupos antagônicos internos.

Argumenta que a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento não enfrentou questão sobre revogação ou ineficácia dos atos produzidos durante a vigência da liminar, sem aplicar efeitos `ex tunc¿, e foi proferida muito depois de regularmente convocada e realizada a convenção, atendendo as normas estatutárias do PMDB, pelo que entende válidos os atos praticados na vigência da liminar, constituindo ato jurídico perfeito em respeito ao princípio da segurança jurídica e a teoria do fato consumado. Que o autor durante o período de vigência da liminar no mandado de segurança adquiriu direitos subjetivos de efeitos concretos por ter sido eleito presidente do Diretório Municipal. Ainda, que a comissão provisória constituída é ilegítima para convocar convenção municipal para escolha de candidatos para as eleições próximas.

Requereu liminar mediante a argüição de urgência no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da convenção municipal realizada pela comissão provisória em 01 de agosto passado, o afastamento da Comissão Provisória Municipal do PMDB presidida pelo Sr. Hudson Calefe, e a determinação de imediata posse do Diretório eleito na convenção municipal de fevereiro de 2016, tendo como presidente o ora representante. Ao final, requer a declaração de validade e eficácia dos atos praticados para a convocação e convenção municipal do diretório realizada em 23-02-2016, a eleição do requerente como presidente com mandato de dois anos, e a determinação de registro definitivo perante a Justiça Eleitoral e destituição da comissão provisória. Juntou documentos.

O processo foi recebido como representação nos termos do artigo 96 da Lei das Eleições. Os pedidos liminares foram indeferidos às fls. 142-146.

Notificado, o representado apresentou defesa às fls. 115 e seguintes, requerendo, preliminarmente, a extinção por ilegitimidade ativa afirmando que o requerente não é filiado ao PMDB, possuindo dois títulos de eleitor, usando um para afirmar ser filiado enquanto em outro número se encontra desfiliado, cometendo crime de estelionato, e sendo fato notório que trocou de partido conforme noticiado pela mídia e tendo atuação política atualmente dentro do PSB. Também em preliminar indica numerações de fax para os quais devem ser encaminhadas futuras notificações para o requerido.

Que houve em 07-12-2015, a dissolução do Diretório Municipal de Curitiba por decisão do diretório estadual, precedida de devido processo legal, em razão de infidelidade partidária e desvio de deliberações partidárias nacionais. Que a liminar concedida no mandado de segurança suspendendo a dissolução do diretório municipal foi revogada em seguida por concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, vigendo por apenas 18 dias, o qual julgado definitivamente em 13 de julho de 2016, confirmando a liminar deferida no agravo e extinguindo o mandado de segurança por incabível. Que o efeito suspensivo no agravo fez perder a validade da decisão que anulava a dissolução do diretório municipal, voltando a ter validade a comissão provisória indicada à época.

Também que o mandado de segurança foi considerado meio inadequado e incabível, pelo que a liminar concedida inicialmente não deve ser considerada. Requer a condenação em litigância de má-fé e responsabilização por danos processuais, pela temeridade de colocar em risco a chapa de prefeito e vereadores do PMDB para as eleições municipais. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa, a improcedência da representação e o encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de crimes pelo requerente por duplicidade de cadastramento eleitoral.

Manifestou o douto Promotor Eleitoral às fls. 177 e seguintes, afirmando que as questões quanto a legitimidade dos filiados para o exercício da direção do órgão municipal, e validação ou não das convenções realizada em 23 de fevereiro e 01 de agosto passados, e legitimidade para realizar aos privativos da atuação de presidente partidário sãointerna corporis partidária, deveriam ter sido apresentadas pelo interessado e dirimidas pela Justiça Comum, visto que ocorridas em época pretérita, e não perante a Justiça Eleitoral. Que o reflexo no pleito eleitoral ocorre somente a posteriori. Manifesta pela improcedência dos pedidos.

Representação Eleitoral 67-50.2016.6.16.0001

Trata-se de representação eleitoral apresentada por Comissão Provisória Municipal de Curitiba do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB com base no artigo 96 da Lei 9.504/97 contra Doático Santos, afirmando que o PMDB através de sua comissão provisória municipal convocou e realizou convenção no dia 01 de agosto passado, registrando a ata no dia seguinte. Afirma que o representado não ocupa a presidência da legenda e tem atualmente sua filiação partidária pendente de cancelamento, apesar do que convocou convenção para o dia 05 de agosto, gerando insegurança ao pleito eleitoral, aos filiados do PMDB, aos candidatos escolhidos para a chapa proporcional e à candidatura do Sr. Maurício Requião Filho indicado à prefeitura, e candidatos a vereador, escolhidos na convenção realizada anteriormente pelo Partido no dia 01 de agosto.

Ainda, que o Diretório que o representado afirma presidir não existe por ter sido dissolvido em 07 de dezembro de 2015.Discorresobre a competência da Justiça Eleitoral. Requer liminarmente a suspensão da realização da convenção marcada pelo representado pela urgência em evitar grave prejuízo à candidatura do PMDB de Curitiba ao pleito de 2016 com dano irreversível à organização do pleito eleitoral. Além disso, afirma a existência de indícios de prática de ilícitos penais pelo representado por agir sem legitimidade partidária, requerendo o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral.

Ao final,] requer a confirmação da liminar e declaração da nulidade da reunião convocada pelo representado.

O processo foi recebido como representação nos termos do artigo 96 da Lei das Eleições. O pedido liminar foi indeferido às fls. 38-41.

Notificado, o representado apresentou defesa referindo à causa de pedir da representação eleitoral 68-35.2016 que justificam o indeferimento dos pedidos ora apresentados. Que está regularmente filiado ao PMDB conforme certidão em anexo, e participou da convenção do Diretório Municipal em 23 de fevereiro em qual foi eleito novo presidente do Diretório. Que o resultado indevidamente não foi reconhecido pela Comissão Executiva do Diretório Estadual pelo entendimento de invalidade por ter sido realizada a convenção sob a égide de liminar em seguida suspensa em agravo de instrumento, deixando de cumprir sua obrigação estatutária de efetuar o registro perante a Justiça Eleitoral por motivo de discordância entre grupos antagônicos internos.

Descreve fatos e disputas ocorridas internamente o partido durante os últimos dois anos que culminaram com a dissolução do Diretório Municipal de Curitiba em 07 de dezembro de 2015. Que o processo administrativo de dissolução do diretório municipal transcorreu sem o devido cumprimento das normas legais e estatutárias, ensejando a impetração de mandado de segurança perante o Juízo Cível em fevereiro de 2016 cujo pedido liminar foi deferido em 10-02-2016 determinando restabelecimento do Diretório Municipal e recondução dos dirigentes do Diretório Municipal eleitos para o período de 23-02-2014 a 23-02-2016.

Então convocada convençãopelo presidente do diretório para eleição de nova cúpula diretiva marcada para23 fevereiro de 2016, ocasião em que eleito o requerente como novo presidente. Argumenta que a decisão monocrática liminar no agravo de instrumento não enfrentou questão sobre revogação ou ineficácia dos atos produzidos durante a vigência da liminar, sem aplicar efeitos ex tunc, e foi proferida muito depois de regularmente convocada e realizada a convenção atendendo as normas estatutárias do PMDB, pelo que entende válidos os atos praticados na vigência da liminar, constituindo ato jurídico perfeito em respeito ao princípio da segurança jurídica e a teoria do fato consumado. Que o autor durante o período de vigência da liminar no mandado de segurança adquiriu direitos subjetivos de efeitos concretos por ter sido eleito presidente do diretório municipal.

Que a comissão provisória constituída é ilegítima para convocar convenção municipal para escolha de candidatos para as eleições próximas, e foram cumpridos os requisitos legais, com as publicações necessárias, para a realização da convenção dia 05 de agosto. Também que inexistem ilícitos penais pelo representante por entender ser legitimado para a realização dos atos partidários, inocorrendo estelionato, falsidade ideológica ou concurso formal. Requer a improcedência do pedido da representação, assim como repete pedidos apresentados em representação por si movida.

Manifestou o Ministério Público Eleitoral às fls. 173-177 afirmando que as questões quanto a legitimidade dos filiados para o exercício da direção do órgão municipal, e validação ou não das convenções realizada em 23 de fevereiro e 01 de agosto passados, e legitimidade para realizar aos privativos da atuação de presidente partidário sãointerna corporis partidária, deveriam ter sido apresentadas pelo interessado e dirimidas pela Justiça Comum visto que ocorridas em época pretérita, e não perante a Justiça Eleitoral. Que o reflexo no pleito eleitoral ocorre somente a posteriori. Manifesta pela improcedência dos pedidos.

Juntou cópia de agravo de instrumento interposto junto ao TRE em relação ao indeferimento da liminar.

É o Relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

1 – Apresentada preliminar na representação 68-35.2016 arguindo a ilegitimidade de parte do representante Doático Santos, por não ser filiado ao PMDB, uma vez que possui dois títulos de eleitor, constando em um deles filiação partidária e em outro não. E, ainda, que comete estelionato pela utilização dúplice de inscrições eleitorais.

Em razão de tais argumentos, solicitei ao cartório a realização de pesquisa sobre a situação referida, obtendo a informação de que a inscrição eleitoral 103718060604, na qual consta a anotação de filiação ao PMDB está ativa e regular, enquanto a inscrição 031599920639 foi cancelada em 2012 (certidão em anexo).

Assim, havendo anotação de filiação partidária vigente com seu número válido, constata-se sua legitimidade processual para o presente feito eleitoral.

Sobre a afirmação de cometimento de crime pela utilização de inscrição eleitoral em duplicidade pelo Sr. Doático Santos em sua vida político partidária, não restou bem claro quais exatamente seriam essas condutas, devendo o interessado conhecedor de fatos criminosos proceder notícia diretamente ao Ministério Público ou à Autoridade Policial, descrevendo exatamente o fatos que tenha conhecimento e entende delituosos.

2 – Houve a propositura, no mesmo dia, de duas representações, números 67-50.2016 e 68-35.2016, tratando exatamente da mesma matéria de fundo e merecem julgamento conjunto, com os interessados pretendendo, de parte a parte, a declaração de ilegitimidade diretiva municipal do outro órgão e declaração de invalidade dos atos promovidos de convenção para escolha de candidatos pela parte adversa para o pleito municipal de 2016.

A fim de promover economia processual, possibilitar o integral conhecimento em conjunto de toda matéria envolvida por todos os interessados, e evitar eventuais julgamentos conflitantes em caso de apresentação de recursos, os feitos devem ser reunidos e julgados conjuntamente.

3 – Cinge-se a controvérsia entre as partes, em ambos os processos ora julgados conjuntamente, sobre qual é o órgão partidário legitimado para representar o PMDB no âmbito municipal Curitiba, se o Diretório Municipal dissolvido em dezembro de 2015 ou a Comissão Provisória Municipal recentemente constituída.

Sem dúvida a representação partidária em uma mesma circunscrição territorial não se pode dar por mais de um órgão no mesmo período, da mesma forma que não haverá legitimação concorrentemente a duas pessoas para realização atos privativos de atuação do presidente partidário.

Conforme atentamente apontou o douto Promotor Eleitoral, toda matéria ora discutida é proveniente de discordância interna corporis do PMDB, com fatos ocorridos já no passado. A situação hoje existente, com duas convenções realizadas para escolha de candidatos pelo mesmo partido, com dois órgãos diretivos municipais se entendendo legitimados para a presidência da atuação partidária, são decorrentes de fatos originários ocorrido há vários meses.

“Por outro lado, eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus filiados devem ser ajuizadas na Justiça Comum estadual (TSE – MS n. 43.803-RJ – DJe 23-9-2013), não sendo competente a Justiça Eleitoral, exceto se a controvérsia provocar relevante influência em processo eleitoral já em curso, caso em que os interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da competência da Justiça Estadual” (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral, 12a edição, pg 115)

O reconhecimento de competência excepcional da Justiça Eleitoral para conhecimento de fatos interna corporis partidários que afetem o pleito eleitoral deve ser feito restritivamente, de modo a não admitir simplesmente um deslocamento de competência para analisar fatos ocorridos muito tempo antes do início do processo eleitoral.

A competência em tais casos deve ser admitida em razão de urgência e exiguidade temporal para apreciar fatos ocorridos já muito proximamente, ou durante o curso, do processo eleitoral, e não aqueles cuja influência no processo eleitoral se dá por não terem sido tratados previamente perante a Justiça Comum.

4 – Necessário então separar dois momentos:

os fatos originários estão sendo já apreciados pela Justiça Comum, descabendo à Justiça Eleitoral desconsiderar, e muito menos rever, as decisões já proferidas a respeito da matéria originária quanto a validação da dissolução do diretório estadual ou sobre qual o órgão legitimado para representar o PMDB municipalmente;

a aplicação pela Justiça Eleitoral das decisões proferidas pela Justiça Comum a fim de avaliar qual dos órgãos está legitimado e qual das convenções realizadas e atas respectivas é válida para o pleito eleitoral de 2016.

Para tanto, faço um relatório dos fatos internos partidários processos existentes perante a Justiça Comum tratando da matéria, as decisões já proferidas e seus efeitos.

Havia constituído um Diretório Municipal em Curitiba do PMDB. Houve a dissolução de tal diretório em 07 de dezembro de 2015.

Em pesquisa junto ao sistema processual eletrônico da Justiça Estadual do Paraná – Projudi, constatei a existência (noticiada pelas partes) de mandado de segurança impetrado perante a 11a Vara Cível de Curitiba sob número 1592-02.2016.8.16.0001 por vários impetrantes, entre eles ora representante Sr. Doático Santos, pretendendo a suspensão dos efeitos do ato do Diretório Estadual que dissolveu o Diretório Municipal, havendo deferimento do pedido liminar em 11 de fevereiro de 2016 restaurando provisoriamente o Diretório Municipal antes dissolvido e reconduzindo os integrantes da cúpula diretiva.

Realizada convenção pelo Diretório Municipal para eleição de sua nova cúpula diretiva em 23 de fevereiro de 2016.

Revogada a liminar concedida no mandado de segurança por decisão concessiva de efeito suspensivo em agravo de instrumento número 1.502.623-2 junto ao Tribunal de Justiça em 29 de fevereiro de 2016, sobrestando os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento do agravo e reconhecendo a inadequação da via processual do mandado de segurança para o caso declarando a pretensão dos impetrantes obstada pela carência de interesse de agir.

Julgado o mérito do agravo de instrumento em 13 de julho de 2016, foi dado provimento ao recurso, entendendo pela impossibilidade de utilização do mandado de segurança para tratar de questão intrínseca às questões internas do partido político.

Verifiquei também junto ao Projudi que em seguida, no dia 28 de julho de 2016 o requerente Doático Santos propôs perante a Justiça Comum Cível de Curitiba ação declaratória número 020646-51.2016.8.16.0001, absolutamente idêntica a representação ora apresentada, também lá descrevendo os mesmos fatos e causa de pedir e apresentando os mesmos pedidos de suspensão da convenção marcada para 01 de agosto pela comissão provisória, o afastamento da comissão provisória, determinação de posse imediata do diretório municipal sob a presidência do requerente Doático Santos, e autorização para realização da convenção para escolha de candidatos.

Tal processo foi inicialmente distribuído para a 18a Vara Cível, sendo declinada a competência para a 11a Vara Cível em reunião ao mandado de segurança, juízo que proferiu decisão em 08 de agosto passado indeferindo os pedidos de tutela antecipatória formulado entendendo que as decisões no agravo de instrumento que suspenderam e depois revogaram a liminar do mandado de segurança tiveram ¿o condão de acarretar o retorno das partes ao status quo ante, vale dizer, ao estágio que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança e especialmente a concessão da liminar. Em sínte-se, mesmo tendo tratado-se de decisão que suspendeu e não revogou num primeiro momento, a liminar deferida em favor dos Impetrantes, ainda assim, a eficácia desta decisão é retroativa, ex tunc, razão pela qual não há que se falar em conservação de sua eficácia durante o período compreendido entre a sua publicação e a publicação da decisão suspensiva deferida em sede recursal.” (Decisão proferida em 08-08-2016 pelo Juízo da 11a Vara Cível de Curitiba no processo 020646-51.2016.8.16.0001, Magistrado Paulo Guilherme Mazini). Continuou a decisão colacionando decisões do STJ no sentido de não aplicação de arguição de fato consumado embasado em provimento judicial de natureza precária perante sequente revogação com efeito ex tunc, indeferindo os pedidos liminares inexistente probabilidade do direito invocado por estar a pretensão escudada exclusivamente em decisão provisória suspensa por decisão recursal.

Assim, toda questão a respeito da validação da dissolução do diretório estadual está sendo apreciada há tempos pela Justiça Comum Cível Estadual, a qual tem certamente competência absoluta material para tratar do assunto como já acima esclarecido. Cabe a Justiça Eleitoral apenas tomar conhecimento de tais decisões e aplicar seus efeitos.

Com absoluta correção a análise do magistrado Paulo Mazini ao reconhecer a incidência de efeito ex tunc à decisão proferida no agravo.

A matéria se encontra inclusive sumulada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Súmula STF 405: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, delainterposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”

Com isso foram invalidados todos os atos efetuados pelo Diretório Municipal no período em que permaneceu vigente a liminar do mandado de segurança, inclusive a convocação e realização da convenção para a eleição de nova cúpula diretiva para o Diretório Municipal.

“Pode ocorrer de a convenção – ou atos nela praticados – ser realizada ao arrepio de regras legais ou estatutários de observância obrigatória. Nesse caso, expõe-se à invalidação, porquanto à agremiação política não é dado descumprir as disposições regentes do processos eleitoral. É esse o caso, por exemplo, da convenção realizada em lugar ou data diferentes dos estampados no edital de convocação, que não observou o quorum mínimo de votação, que ocorreu fora do período legal, que foi convocada por quem não detinha legitimidade para fazê-lo.” (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral, 12a edição, pg 327) – Grifei

Mais que isso, o próprio Diretório Municipal não existe. A decisão liminar que restituiu a própria existência do Diretório Municipal foi suspensa e depois revogada, retornando ao estado de inexistência por ter sido dissolvida pelo Diretório Estadual.

Mesmo que se pudesse considerar que existiu e produziu atos válidos no mês de fevereiro passado, a eleição lá ocorrida se deu para a direção de um órgão partidário que deixou de existir no momento da concessão do efeito suspensivo do agravo.

Dessa forma, em cumprimento às decisões proferidas pela Justiça Comum sobre a matéria interna corporis do PMDB, imperativo reconhecer faticamente que inexiste Diretório Municipal do PMDB validamente constituído em Curitiba, por ter sido dissolvido em 07 de dezembro de 2015, e foi regular a constituição da comissão provisória municipal comunicada ao sistema da Justiça Eleitoral em 07 de junho passado, diante a inexistência de outro órgão legitimamente constituído na ocasião.

Como consequência, o Diretório Municipal dissolvido, do qual o representante Sr. Doático Santos se entende presidente, não tem legitimidade para a convocação e realização de convenção partidária ou para a escolha de candidatos para o pleito de 2016, assim como inválida a convenção realizada no dia 05 de agosto e a ata correspondente. Ao mesmo tempo que legítima para tais atribuições a Comissão Provisória Municipal do PMDB, e válida a convenção e ata do dia 01 de agosto de 2016.

5 – Em relação ao pedido de condenação do representante Sr. Doático Santos em litigância de má-fé, com pedido de responsabilização por dano processual, por ter deduzido pretensão temerária e infundada, contrariando fato incontroverso, o pedido não procede.

Apesar de não ter informado na inicial da representação sobre a propositura de ação idêntica dias antes perante o Juízo Cível, não observo no entanto a ocorrência de litigância de má-fé por atuação temerária ou alteração de verdade dos fatos, visto que houve narrativa consistente dos fatos a pretensão por si deduzida, em que pese não estar sendo acolhida, foi feita com base em tese jurídica que entendia cabível ao caso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Representação 67-50.2016.6.16.0001, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REPRESENTAÇÃO 68-36.2016.6.16.0001, em consequência das decisões proferidas pela Justiça Estadual Cível de Curitiba nos processos de Mandado de Segurança 1592-02.2016.8.16.2016 e Ação Declaratória 20646-51.2016.8.16.0001, para o fim de:

considerar como inexistente o Diretório Municipal do PMDB de Curitiba, dissolvido em 07 de dezembro de 2015, por ocasião da realização das convenções partidárias e escolha de candidatos para o processo eleitoral de 2016;

considerar como inválida a convenção, ata e escolha de candidatos realizados pelo Diretório Municipal em 05 de agosto passado por sua ilegitimidade para representação municipal do PMDB em Curitiba;

  1. c) considerar legítima a representação do PMDB em âmbito municipal pela Comissão Provisória desde sua constituição em 07 de junho de 2016, constando como presidente o Sr. Hudson Calefe, nos termos do que se encontra registrado perante a Justiça Eleitoral;

  1. d) considerar como válida a convenção, elaboração da ata e escolha de candidatos realizados pela Comissão Provisória Municipal do PMDB em Curitiba em 01 de agosto passado, por ter sido convocada e promovida pelo órgão partidário legítimo para a atividade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público.

Curitiba, 12 de agosto de 2016, às 13:00 horas.

João Luiz Manassés de Albuquerque Filho

Juiz da 1ª Zona Eleitoralrequiao filho

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Gilmar Ferreira

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