ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO: Direito de Indenização do Consumidor por Dano Moral e/ou Material
ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO: Direito de Indenização do Consumidor por Dano Moral e/ou Material
Com a popularização do transporte aéreo, o número de oferta de voos tem se tornado cada vez maior. Infelizmente, na mesma proporção, aumentaram os transtornos sofridos pelos consumidores, sobretudo em razão de grandes atrasos, ou até mesmo cancelamentos dos voos.
É comum ouvirmos casos de amigos ou familiares que se dirigiram ao aeroporto e lá chegando foram surpreendidos com a informação de que seu voo iria atrasar por horas, ou que até mesmo não sairia mais naquele dia. As justificativas apresentadas pelas empresas de transporte aéreo envolvem desde manutenção da aeronave, até mesmo alegação de que o tempo não possibilitou a decolagem e/ou aterrisagem.
Então nesse caso o consumidor fica desprovido de qualquer ação, não lhe restando alternativas senão acatar as justificativas da empresa? Não.
O Código de defesa do Consumidor – CDC – assegura ao consumidor o direito de ser indenizado pelos defeitos causados na prestação de serviço, tal qual ocorre nos atrasos ou cancelamento de voos.
Após inúmeras ações propostas por clientes de companhias aéreas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento acerca da existência de dano moral nas situações envolvendo transporte aéreo e sua deficiente prestação de serviços. E, a média das indenizações decorrentes do dano moral tem sido fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante de situações como as acima narradas, o consumidor deverá adotar algumas atitudes para garantir seu ressarcimento por danos materiais ou morais:
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Guardar tickets de embarque ou qualquer outro documento entregue e que mostre o horário marcado para o embarque e o horário real em que o mesmo tenha ocorrido;
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Guardar tickets da mudança de horários, mudança de voo ou de companhia aérea;
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tirar fotos dos painéis do aeroporto que indiquem o atraso;
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imprimir e guardar material publicado na internet relativo ao assunto e de preferência se foi produzido pela própria companhia aérea ou pela Infraero;
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anotar o nome, endereço e telefone dos demais passageiros e de outras pessoas que estejam no aeroporto, que poderão testemunhar o atraso;
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solicitar no hotel declaração da hospedagem ou recibo, no caso da companhia aérea ter oferecido a hospedagem;
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guardar o recibo de pagamento do hotel, caso tenha se hospedado diretamente;
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guardar notas fiscais da alimentação feita;
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guardar recibos de pagamentos do táxi ou outro tipo de transporte utilizado, quando necessário deslocamento em virtude de atraso excessivo ou cancelamento do voo.
Os documentos relativos às despesas com hotel, transporte e alimentação são indispensáveis para o ressarcimento do dano material, ou seja, do que foi gasto pelo consumidor. Enquanto para configuração do dano moral, cujo valor será fixado pelo juiz, basta o ticket da passagem.
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Assim, caso seu voo tenha sido cancelado, ou tenha sofrido atraso de modo excessivo, procure um advogado da sua confiança para que possa ser ajuizada a medida cabível.
Gisele Veneri – gisele@veneriadvogados.adv.br