INSS avalia redução de força para pagar auxílio-acidente
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) traz, no Anexo III, critérios técnicos que orientam a perícia do INSS na análise de sequelas que podem gerar direito ao auxílio-acidente.
Entre eles, o Quadro nº 8 trata da redução da força e da capacidade funcional dos membros, indicando quando a perda muscular passa a ser considerada relevante para fins indenizatórios.
"Esse quadro deixa claro que não basta ter dor ou um diagnóstico genérico; a lei exige perda de força, em grau sofrível ou inferior. É com base nisso que muitas sequelas de LER, DORT e síndrome do túnel do carpo passam a ser analisadas para fins de auxílio-acidente", explica o advogado previdenciário Robson Gonçalves.
O que diz o Quadro nº 8 do Anexo III
O Quadro nº 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 trata da redução da força e/ou da capacidade funcional de:
- mão, punho, antebraço ou de todo o membro superior;
- primeiro quirodáctilo (polegar);
- pé, perna ou de todo o membro inferior.
Quando essa redução se encontra em grau sofrível ou inferior na classificação de desempenho muscular adotada internacionalmente pelas sociedades de Ortopedia e Traumatologia.
A norma ressalta que a classificação se aplica a situações de comprometimento muscular ou neurológico;
E não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas já tratadas em outros quadros do Anexo III;
Nesse contexto, diversos quadros de LER/DORT, como tendinites crônicas, epicondilites e síndrome do túnel do carpo, podem ser avaliados à luz do Quadro nº 8 quando, após o tratamento, deixam fraqueza permanente, perda de força de preensão ou dificuldade para segurar, apertar ou sustentar objetos, em grau sofrível ou inferior.
"Quando a lesão por esforço repetitivo deixa um déficit de força objetivo em mão, punho ou antebraço, medido em exame muscular, o Quadro nº 8 costuma ser diretamente considerado na conclusão pericial", observa Robson Gonçalves.
O que é o auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, após acidente de qualquer natureza ou doença, passa a apresentar sequela permanente que resulte em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.
Por ter caráter indenizatório:
- não substitui o salário;
- pode ser pago junto com a remuneração, quando a pessoa continua trabalhando;
- é mantido enquanto persistirem as condições legais, até a concessão de aposentadoria ou o óbito do segurado.
"O auxílio-acidente não exige que o trabalhador pare de trabalhar. A lógica é reconhecer que, mesmo continuando na atividade, ele ficou com uma limitação permanente que justifica uma compensação mensal", explica Robson Gonçalves.
Quem tem direito ao auxílio-acidente
Em linhas gerais, o auxílio-acidente pode ser devido ao segurado que:
- sofreu acidente de qualquer natureza (de trabalho, de trajeto ou não ocupacional) ou doença com repercussão funcional;
- apresenta sequela permanente após a consolidação das lesões;
- teve sua capacidade para o trabalho habitual reduzida de forma parcial e definitiva;
- mantém qualidade de segurado na data do evento e preenche os demais requisitos legais.
O benefício não é concedido ao segurado facultativo e não se aplica quando a limitação é apenas temporária, hipótese em que a proteção ocorre por meio de benefício por incapacidade temporária.
"Nos casos de LER, DORT e síndrome do túnel do carpo, o ponto decisivo não é apenas o diagnóstico, mas a prova de que ficou uma sequela permanente mensurável, com impacto real na função que a pessoa exercia no trabalho", resume Robson Gonçalves.
Qual é o valor do auxílio-acidente
Após mudanças legislativas, o valor do auxílio-acidente corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício do segurado, calculado com base na média dos salários de contribuição, na forma prevista pela Lei nº 8.213/1991 e normas posteriores.
Por se tratar de indenização:
- o valor pode ser inferior ao salário-mínimo;
- o benefício não substitui integralmente a renda da atividade laboral.
O pagamento costuma ter início após a consolidação das lesões ou após a cessação de benefício por incapacidade temporária, conforme o laudo pericial, e é mantido até a concessão de aposentadoria ou até o óbito do segurado.
Como pedir o auxílio-acidente
O pedido de auxílio-acidente é formalizado junto ao INSS, em regra por meio da plataforma Meu INSS (site ou aplicativo) ou pela Central 135, com registro do requerimento e agendamento de perícia médica.
Na análise, o INSS avalia a documentação clínica apresentada, como laudos, exames e relatórios, e verifica se houve consolidação das lesões, existência de sequela permanente e redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, à luz dos critérios previstos na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048/1999.
"Diante da complexidade dos critérios técnicos, especialmente nos casos de LER, DORT e outras sequelas musculares ou neurológicas, o ideal é que o segurado conte com a orientação de um especialista em Direito Previdenciário para entender se a situação se enquadra nas regras do auxílio-acidente e quais provas podem fortalecer o pedido", ressalta Robson Gonçalves, advogado previdenciário.


