Reportagem leva Sandro Alex a notificar extrajudicialmente O Diário de Maringá
A notificação extrajudicial encaminhada ao O Diário de Maringá tenta enquadrar como “inverdade” e “difamação” uma matéria que, na prática, não condenou, não afirmou culpa e não ignorou o devido processo legal. Por isso, é necessário esclarecer ao leitor do que se trata a reportagem questionada e do que ela não se trata.
A matéria publicada teve como objeto relatos e documentos que deram origem a uma representação analisada pelo Ministério Público Federal, envolvendo fatos ocorridos entre 2015 e 2018, período em que Sandro Alex Cruz de Oliveira exercia mandato de deputado federal. O centro do relato foi a versão apresentada por um então assessor parlamentar, Eduardo Pimentel da Silva, que afirmou ter contraído empréstimo consignado em seu nome e apontou movimentações financeiras que, segundo ele, não guardariam relação clara com interesses pessoais, mas com o funcionamento do mandato.
O texto foi explícito em um ponto fundamental. Não se tratava de condenação antecipada. A própria reportagem afirmou que caberia às instituições apurar os fatos, respeitando o devido processo legal. O questionamento jornalístico foi dirigido ao modelo, à cultura política e à relação assimétrica de poder que permite que assessores assumam ônus financeiros enquanto despesas do mandato seguem sendo custeadas com recursos públicos.
A notificação, contudo, sustenta que o caso teria sido “definitivamente arquivado” pelo Supremo Tribunal Federal e que isso provaria a “inveracidade” do relato. Essa afirmação não corresponde exatamente ao teor da decisão.
O que houve foi o arquivamento da Petição STF-PET-13890 por decisão do ministro André Mendonça, acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral da República. A PGR apontou que, no ponto específico do empréstimo, os comprovantes indicariam devolução integral e contemporânea do valor, afastando a alegação de coação naquele recorte. Em relação aos demais fatos narrados, concluiu que não havia elementos informativos mínimos para justificar o início de investigação naquele momento, requerendo o arquivamento, sem prejuízo de eventual reabertura caso surjam novos elementos, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Arquivamento por ausência de lastro mínimo não equivale a sentença de mérito, nem autoriza afirmar que todas as narrativas sejam “mentirosas” ou que o tema esteja encerrado sob qualquer perspectiva histórica, política ou jornalística. Trata-se de uma decisão técnica sobre suficiência probatória, e não de um atestado definitivo de inexistência de questionamentos legítimos.
A reportagem também deixou claro, por honestidade intelectual, que os fatos narrados não se referem ao período em que Sandro Alex ocupou o cargo de Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná, função exercida posteriormente. Essa distinção foi feita justamente para evitar confusão de contextos, algo que a notificação agora tenta imputar ao jornal.
O papel do jornalismo não é substituir o Judiciário, mas iluminar fatos, registrar versões, contextualizar decisões e permitir que a sociedade compreenda como funcionam as engrenagens do poder. Quando uma notificação extrajudicial tenta converter questionamento público em ataque pessoal, e a ausência de investigação em prova absoluta de inocorrência de problemas estruturais, o debate deixa de ser jurídico e passa a ser político.
O O Diário de Maringá registra o arquivamento e seu teor, como é seu dever. Também respeita o direito de resposta, nos termos da lei. Mas não aceitará a lógica segundo a qual questionar é difamar, investigar é atacar e publicar fatos incômodos é crime.
Mandato não é banco.
Assessor não é fiador.
E verba pública não pode servir como colchão para práticas privadas, ainda que formalmente justificadas.
Silenciar diante disso não é prudência.
É abdicação do jornalismo.






