Entre likes e a lei: vídeos ao volante de influencer maringaense levantam alerta no trânsito

Entre likes e a lei: vídeos ao volante de influencer maringaense levantam alerta no trânsito

Conteúdo digital ao volante levanta questionamentos sobre segurança no trânsito em Maringá

A popularização das redes sociais transformou o cotidiano em conteúdo. No entanto, quando essa lógica ultrapassa os limites da prudência no trânsito, o debate deixa de ser apenas comportamental e passa a envolver segurança viária e cumprimento da legislação.

Em Maringá, vídeos publicados pelo motorista de aplicativo e influenciador Leonardo Ausi chamam atenção pelo formato: gravações realizadas dentro do veículo, com o carro em movimento, ainda que sem passageiros, enquanto o condutor comenta temas variados como política, comportamento de usuários do aplicativo, orientações sobre trânsito e até questiona decisões da Justiça em suas publicações.

A prática, embora comum nas redes sociais, levanta questionamentos objetivos à luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O artigo 252, inciso VI, do CTB estabelece que é infração dirigir veículo utilizando-se de telefone celular, sendo irrelevante se o uso ocorre para ligações, gravações, leitura de mensagens ou interação com aplicativos. O próprio parágrafo único do dispositivo é claro ao afirmar que a infração se aplica inclusive quando o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho.

Na interpretação jurídica dominante, não se trata apenas de “falar ao telefone”. Qualquer forma de manuseio ou interação com o celular, ainda que o aparelho esteja fixado em suporte no painel, pode, em tese, caracterizar infração administrativa quando o veículo está em movimento. Isso inclui tocar na tela, iniciar gravações, ajustar enquadramento, ler comentários ou interagir com redes sociais.

Além disso, a conduta também pode ser analisada sob a ótica do artigo 169 do CTB, que dispõe:

Art. 169 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Infração – leve.
Penalidade – multa.

Esse dispositivo é relevante porque não exige o uso direto do celular para sua caracterização. Basta que a condução do veículo ocorra de forma desatenta ou com foco dividido. Falar de maneira contínua para a câmera, estruturar raciocínios, comentar temas complexos ou interagir com conteúdo digital enquanto dirige pode, em tese, indicar redução do nível de atenção exigido para a condução segura.

Ou seja, ainda que não se comprove o manuseio do aparelho em determinado momento, a simples condução sem atenção plena pode enquadrar a conduta no artigo 169, cabendo novamente à autoridade de trânsito a avaliação do caso concreto.

Nesse contexto, a gravação de vídeos ou produção de conteúdo digital durante a condução do veículo não possui exceção legal expressa. Se houver interação com o aparelho, aplica-se o artigo 252, VI. Se houver condução com atenção comprometida, aplica-se o artigo 169. Os dispositivos são distintos, mas complementares.

É importante destacar que não cabe à imprensa acusar ou condenar, tampouco substituir a atuação das autoridades de trânsito. A eventual caracterização de infração depende de análise técnica e de autuação formal pelos órgãos competentes.

Ainda assim, o debate é legítimo e necessário. Influenciadores digitais, especialmente aqueles que produzem conteúdo a partir da condução de veículos, exercem influência direta sobre milhares de pessoas, muitas delas jovens motoristas. A naturalização da distração ao volante, mesmo sob a justificativa de “informação” ou “conteúdo”, contribui para comportamentos que contrariam os princípios da direção defensiva.

O trânsito não é palco de performance, nem espaço para multitarefas digitais. É ambiente de risco permanente, onde segundos de distração podem resultar em consequências irreversíveis.

Diante disso, a prática observada nos vídeos publicados merece questionamento público, não como ataque pessoal, mas como reflexão coletiva sobre responsabilidade, exemplo e respeito às normas que existem justamente para preservar vidas.

Cabe às autoridades avaliar. Cabe à sociedade discutir. E cabe a quem comunica, especialmente com grande alcance, compreender que liberdade de expressão não suspende deveres legais nem elimina riscos reais.

Redação O Diário de Maringá

Redação O Diário de Maringá

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