Liminar evita paralisação total e mantém coleta de lixo em Sarandi durante conflito trabalhista
Entendimento do TST considera abusiva a greve deflagrada sem tentativa prévia e pacífica de solução do conflito
A Justiça do Trabalho do Paraná concedeu liminar determinando a manutenção de 90% da frota de transporte coletivo em atividade durante eventual greve dos trabalhadores da Costa Oeste Serviços Ltda., concessionária do serviço em Sarandi, sob pena de multa diária de R$ 50 mil ao sindicato. A decisão foi proferida no âmbito do Dissídio Coletivo de Greve nº 0000159-58.2026.5.09.0000, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O despacho é do desembargador Marco Antonio Vianna Mansur, em regime de plantão, e reconhece a essencialidade, aplicando as regras da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve).
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela Costa Oeste Serviços Ltda. contra o Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano, Motorizado, Cobradores, Linhas Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Anexos de Maringá (SINTTROMAR) e também envolve o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Limpeza Pública e Serviços Terceirizados de Maringá e Região (SIEMACO). O Município de Sarandi figura como terceiro interessado, e o Ministério Público do Trabalho atua como custos legis.
Segundo a empresa, em audiência de conciliação realizada em 29 de janeiro, as partes acordaram suspender o dissídio por 10 dias para negociação. Ficou marcada reunião em 2 de fevereiro, da qual o município não participou. A concessionária afirma ter apresentado plano de ação até 5 de fevereiro, com medidas já implementadas — inclusive a locação de novo espaço de apoio aos trabalhadores —, documento recebido pelos sindicatos.
Apesar disso, em 6 de fevereiro, o SINTTROMAR comunicou que deflagraria greve a partir de 0h do dia 9 de fevereiro, o que motivou o pedido de tutela de urgência.
Prazo legal e negociação não esgotada
Na análise sumária, o magistrado destacou descumprimento do prazo mínimo de 72 horas para comunicação da greve em serviço essencial (art. 13 da Lei de Greve). Entre o recebimento do aviso pela empresa (16h33 de 6/2) e o início anunciado (0h de 9/2), transcorreriam 55h27.
A decisão também aponta conduta intempestiva do sindicato por não aguardar o término das tratativas conciliatórias, ainda em curso dentro do prazo acordado em audiência. A ata registra compromisso dos sindicatos de suspender a deflagração da greve durante as negociações. O despacho cita, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST, segundo a qual é abusiva a greve sem tentativa prévia e pacífica de solução do conflito.
Determinação e multa
Diante do risco à coletividade e da natureza essencial do serviço, o desembargador deferiu a liminar para fixar percentual mínimo de 90% da frota circulante durante o movimento paredista, sob multa diária de R$ 50.000,00. A ordem tem cumprimento imediato e determina a intimação urgente das partes e comunicação ao Ministério Público do Trabalho.
O que vem a seguir
A eventual abusividade da greve ainda será apreciada após o contraditório e a ampla defesa pela Seção Especializada do TRT-9. Até lá, permanece válida a obrigação de manutenção do serviço nos termos fixados pela liminar.
Curitiba, 7 de fevereiro de 2026.


