EUA aceitam consultas na OMC, mas sobretaxas seguem em vigor

EUA aceitam consultas na OMC, mas sobretaxas seguem em vigor


Os Estados Unidos comunicaram, em 10 de agosto de 2026, que aceitam o pedido de consultas apresentado pelo Brasil à Organização Mundial do Comércio (OMC) em 27 de julho, registrado como disputa DS646 e referente às medidas tarifárias que resultam nas sobretaxas de 25% e 12,5% aplicáveis a determinados produtos brasileiros. A abertura de consultas é a primeira etapa formal do sistema de solução de controvérsias da entidade e não implica, por si só, redução, suspensão ou revisão das medidas em vigor.

No plano aduaneiro, portanto, o cenário permanece inalterado. A medida da Seção 301-Brasil entrou em vigor em 22 de julho e não se aplicou às mercadorias embarcadas e em trânsito antes dessa data, desde queIngressassem em território norte-americano até 29 de julho. Encerrado esse prazo, todos os embarques enquadrados nas medidas passam a ingressar no mercado norte-americano com a aplicação integral das sobretaxas vigentes, e a etapa de despacho passa a ter impacto direto na apuração dos custos de importação.

Nos dias 15 e 23 de julho de 2026, o governo norte-americano publicou duas medidas decorrentes de investigações conduzidas com base na Seção 301 de sua legislação comercial. A primeira, específica sobre o Brasil, estabeleceu sobretaxa adicional de 25% para determinados produtos brasileiros. A segunda, referente à investigação sobre prevenção ao trabalho forçado em cadeias globais de suprimentos, integra medida mais ampla aplicada aos 60 maiores parceiros comerciais dos Estados Unidos e fixou para o Brasil a faixa de 12,5%. Quando ambas incidem sobre o mesmo produto, as sobretaxas se somam, alcançando sobretaxa acumulada de 37,5%, que incide adicionalmente às tarifas ordinárias eventualmente aplicáveis ao produto.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), as novas medidas alcançam, combinadas, 23,1% das exportações brasileiras aos Estados Unidos, enquanto 52,7% permanecem sem sobretaxas setoriais ou específicas. A sobretaxa acumulada de 37,5% atinge 16,5% da pauta exportadora destinada ao mercado norte-americano, o equivalente a US$ 6,6 bilhões. As medidas se somam às tarifas da Seção 232, que já incidem sobre parcela relevante das exportações brasileiras.



O movimento ocorre em um contexto de retração do comércio bilateral. Ainda segundo dados oficiais, após o recorde de US$ 40,4 bilhões registrado em 2024, as exportações brasileiras aos Estados Unidos recuaram para US$ 37,7 bilhões em 2025 e somaram US$ 17,4 bilhões no primeiro semestre de 2026, queda de 13% na comparação com igual período do ano anterior. A participação do mercado norte-americano nas exportações brasileiras passou de 12,1% para 9,4% entre os primeiros semestres de 2025 e 2026.

Para a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), a abertura de uma frente negocial não altera o cálculo de quem embarca hoje. Enquanto não houver mudança formal nas alíquotas, a tarifa continua a representar parcela expressiva do custo de acesso ao mercado, e decisões antes tratadas como rotina documental passam a ter impacto direto sobre a margem da operação.

"Enquanto a discussão avança em Genebra, o despacho de amanhã continua sendo realizado sob as sobretaxas atualmente vigentes. Quando a tarifa se torna o principal componente de custo da exportação, a precisão na classificação fiscal e na comprovação de origem deixa de ser uma exigência burocrática e passa a ser decisão de competitividade. Um enquadramento equivocado pode significar a diferença entre uma operação viável e uma operação inviável", afirma o presidente da Feaduaneiros, José Carlos Raposo Barbosa.

A entidade destaca três pontos que ganham centralidade no atual cenário. O primeiro é a classificação fiscal: a correta classificação do produto segundo a nomenclatura tarifária norte-americana (HTSUS), a partir das características e da classificação fiscal do produto no país de origem, determina se a mercadoria está ou não abrangida pelas medidas, e erros de enquadramento podem resultar em cobrança indevida ou em questionamento pela autoridade aduaneira. O segundo é a comprovação de origem, cuja documentação tende a ser objeto de escrutínio mais rigoroso em operações que envolvem insumos de múltiplas procedências. O terceiro é a valoração aduaneira, que determina, em regra, a base de cálculo sobre a qual incidem os direitos e sobretaxas aplicáveis.

Nesse contexto, a análise de origem deve considerar não apenas o país de embarque, mas os elementos que sustentam juridicamente a origem declarada e a rastreabilidade dos insumos utilizados na produção.

A Feaduaneiros chama atenção ainda para um risco que costuma acompanhar cenários de elevação da pressão tarifária: a eventual adoção de rotas alternativas que configurem triangulação de mercadorias ou declaração inadequada de origem. A entidade não identifica ocorrências dessa natureza no atual cenário e registra o ponto em caráter preventivo, reforçando que práticas desse tipo expõem o exportador a sanções nas duas jurisdições.

"O ambiente de incerteza pode criar a tentação de soluções que parecem reduzir custos no curto prazo, mas que representam risco severo. O papel do despachante aduaneiro é justamente o oposto: garantir que a operação suporte fiscalização em qualquer ponto da cadeia", diz José Carlos Raposo Barbosa.

Para as empresas, a distinção é essencial: a aceitação das consultas pela OMC representa a abertura de uma etapa formal de diálogo no âmbito multilateral, mas não altera, por si só, o tratamento tarifário aplicado pelas autoridades aduaneiras norte-americanas. Até que haja decisão ou medida específica modificando a aplicação das sobretaxas, prevalecem as regras atualmente vigentes.

Entre as recomendações de caráter geral que a entidade dirige às empresas exportadoras estão a revisão do enquadramento tarifário de toda a pauta destinada aos Estados Unidos, a organização prévia da documentação comprobatória de origem, incluindo a rastreabilidade de insumos importados, e a reavaliação de contratos internacionais quanto à responsabilidade pelo recolhimento das sobretaxas, a depender do Incoterm acordado entre as partes. As orientações têm natureza informativa e não substituem a análise técnica de cada operação.

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