Novas regras para home office e benefício emergencial já estão em vigor
Medidas provisórias 1.108 e 1.109 têm força da lei, com validade em torno de 120 dias e podem ser alteradas durante a votação no Congresso Nacional.
As medidas provisórias 1.108 e 1.109, publicadas em dia 28 de março, no Diário Oficial da União, trazem novas regras trabalhistas para o trabalho em teletrabalho e medidas emergenciais trabalhistas para localidades com calamidade pública decretada. A modalidade de teletrabalho, também chamado de trabalho remoto ou “home office”, ganhou força há dois anos, como um dos efeitos colaterais da Covid-19, e veio para ficar em muitas organizações.
Os pontos mais relevantes da Medida Provisória 1.108 dizem respeito à possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância entre o home office e trabalho presencial) e a dispensa do controle de jornada para os empregados contratados por tarefa ou por produção. Anteriormente a lei não fazia distinção em relação à modalidade de contratação.
Uma das dúvidas de empregadores e empregados é em relação à caracterização do regime de home office: comparecer à empresa para uma reunião ou outras atividades presenciais específicas – ainda que de forma frequente – não descaracteriza o trabalho remoto. Além disso, na modalidade híbrida, não importa a preponderância do local de trabalho, em casa ou na empresa.
“A Medida Provisória é uma adequação da legislação trabalhista a uma nova realidade que se consolidou com a pandemia. Antes, não era permitido que o teletrabalho pudesse ser feito de forma alternada como apresentado na nova MP. A mudança traz, portanto, maior flexibilidade para as contratações em trabalho híbrido, mas vale ressaltar que todas as questões devem constar nos acordos individuais de trabalho”, explica Marta Corbetta Mazza, diretora da consultoria trabalhista e previdenciária da Econet Editora.
Ainda de acordo com o Ministério do Trabalho, colaboradores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho.
O benefício emergencial está de volta?
Já a medida provisória 1.109 institui medidas trabalhistas alternativas para vigorar durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, estadual e municipal reconhecidos pelo poder executivo federal. O que havia sido previsto na MP 1.045 e 1.046 é retomado com -algumas mudanças, inclusive com as regras para recebimento do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conhecido como BEm.
“As enchentes de Petrópolis, no Rio de Janeiro, por exemplo, configuram estado de calamidade pública, mas precisam ser reconhecidas pelo Poder Público Federal e sair Ato do Ministro do Trabalho para que os empresários naquela localidade possam fazer alterações nos contratos trabalhistas para a redução da jornada, suspensão dos contratos de trabalho e suspensão do pagamento do FGTS por até 04 meses. A MP 1.109 também prevê, a critério do empregador, a alteração do contrato para a modalidade de teletrabalho, antecipação de férias (individuais ou coletivas) e feriados num prazo de 48 horas, e banco de horas especial”, informa Marta.
Vale lembrar que o BEm foi criado em 2020, durante a pandemia, como um benefício emergencial para ajudar os trabalhadores afetados pela redução ou suspensão da jornada de trabalho. “O objetivo da iniciativa do Poder Público foi dar uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado de calamidade causado pelo Coronavírus. No entanto, a situação do BEm 2022 é diferente, pois é destinado a regiões onde foi decretada a calamidade pública por desastres naturais ou até uma nova pandemia ”, alerta Marta.
Apesar da previsão do benefício, por meio da Medida Provisória 1.109, o governo ainda não se pronunciou sobre o orçamento para essa finalidade.
Principais dúvidas dos contratantes e contratados
A Econet é uma empresa de consultoria para empresas de todo o Brasil nas áreas de direito trabalhista, previdenciário, fiscal, federal, contábil e Comércio Exterior. A mudança na regulamentação aumentou o número de atendimentos em 12%.
As principais dúvidas dos brasileiros em relação à medida provisória 1.108 são:
- A MP vale como lei e já está em vigor?
Sim. A Medida Provisória tem força de lei e está em vigor. Após a tramitação e aprovação pelo Congresso, se transformará em uma nova lei em caráter definitivo, ou pode perder a vigência, caso não votada em tempo hábil.
- A mudança oficial para o regime remoto ou híbrido acarreta em diminuições salariais?
Não. Não existe nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota. Mas a MP passou a permitir, expressamente, a aplicação do trabalho remoto para empregados com remuneração por tarefa ou por produção.
- Polêmica: como fica a questão das horas extras no regime de teletrabalho?
Vale a legislação trabalhista normal: hora de almoço e descansos à noite. Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, valerão as mesmas regras estipuladas nos descansos intra e interjornada de trabalho, com pagamento normal de horas extras, compensação em banco de horas e, se houver labor, pagamento do adicional noturno.
A MP 1.108 determina inclusive que poderá haver acordo individual entre empresa e trabalhador para definir os horários em que podem ser feitas as comunicações entre as partes, desde que assegurados os repousos legais.
Vale ressaltar que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo de trabalho.
- E como ficam as horas extras na contratação por produtividade ou tarefa?
Neste caso, estes empregados não terão direito às horas extras, vez que a jornada de trabalho deles não deve ser controlada pelo empregador.
- Quem paga as despesas com equipamentos no regime de teletrabalho?
As partes devem convencionar a quem caberá as despesas em contrato individual, mas há a possibilidade de reembolso para os funcionários que trabalharem em home office desde que convencionado. As empresas podem, mediante acordo, pagar eventuais gastos dos trabalhadores com internet e equipamentos, por exemplo. Tais reembolsos não podem ser descontados dos salários. Mas há possibilidade também do empregado já ter equipamentos e internet e nada ser reembolsado. Assim, tudo depende do acordo entre as partes.
- Como proceder quando o teletrabalho é em outra localidade?
Trabalhador que residir em uma localidade diversa da qual foi contratado deve obedecer à legislação do local do estabelecimento da contratação. Essa informação deve constar no acordo trabalhista. O brasileiro que trabalha no exterior em trabalho remoto seguirá a legislação trabalhista brasileira, exceto disposição em contrário no contrato.
- E se o empregado mudar de cidade durante a prestação remota de serviços, o empregador terá que arcar com as despesas no retorno ao regime presencial?
Não, o empregador não terá a obrigação de custear estas despesas, exceto previsão contratual em contrário.
Já as principais dúvidas dos contratantes e contratados sobre a medida provisória 1.109 são:
- Por quanto tempo as medidas alternativas podem ser adotadas pelas empresas?
O prazo é de até 90 dias e pode ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
- Minha cidade está com estado de calamidade pública decretada, posso aplicar de imediato as medidas alternativas?
Não, além de ser necessário o reconhecimento pelo Poder Público Federal da calamidade, o empregador deverá aguardar o Ato do Ministério do Trabalho que inclusive definirá o prazo específico em que as medidas estarão em vigor. Antes disso, não há como aplicar as regras.
- Como ficará a suspensão dos recolhimentos do FGTS?
A Medida Provisória dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.
- Como o BEm é calculado?
O BEm devido a cada trabalhador é calculado com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego. O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.
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