Terceirização:Os casos de corrupção geralmente estão envolvidos com a terceirização de serviços públicos.
Diversos são os problemas inerentes à terceirização. Entre eles podemos citar a redução do número de empregos, dificuldade de negociação com o empregador, incidência de trabalho escravo, fraudes, inexperiência de ambas as partes, aumento do risco de acidente, inadimplemento da contratada, maior facilidade para corrupção e redução da arrecadação do Estado. Um dos aspectos que merece destaque é que com a terceirização da mão de obra dos trabalhadores surge a precarização dos direitos trabalhistas e o rebaixamento de seus salários.
De acordo com o Princípio da Igualdade Salarial, expresso no art. 461/CLT, todo trabalho de igual valor e mesma atribuição, no mesmo local, deve corresponder a igual salário. Existe uma corrente doutrinária minoritária que defende a isonomia entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da tomadora de serviços igualmente ao que ocorre com o trabalhador temporário. Por outro lado, existe argumentos de que a lei é omissa no que se refere ao tratamento igualitário entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços.
De modo geral é possível encontrar maior ocorrência de denúncias de discrimina-ção está em setores onde há mais terceirizados, como os de limpeza e vigilância, segundo relatório da Central Única dos Trabalhadores. Com refeitórios, vestiários e uniformes que os diferenciam, incentiva-se a percepção discriminatória de que são trabalhadores de “segunda classe”.
Outro aspecto refere-se ao enfraquecimento do movimento sindical, mediante a dispersão dos trabalhadores em inúmeras empresas pequenas, sem qualquer preocupação com sua integração social.
A terceirização da atividade-fim é condenada pelos sindicalistas com o argumento de que fragilizará a organização dos trabalhadores e, consequentemente, sua força de negociação com as empresas. Terceirizados que trabalham em um mesmo local têm patrões diferentes e são representados por sindicatos de setores distintos. Essa divisão afeta a capacidade de pressionar por benefícios. Isolados, terão mais dificuldades de nego-ciar de forma conjunta ou de fazer ações como greves
Por fim, outro aspecto que pode ser considerado impactante às garantias conquistadas pelos trabalhadores refere-se à possibilidade de transformar celetistas em pessoas jurídicas, conhecida pelo termo pejotização.
O termo refere-se a uma prática comum e bastante atual na esfera trabalhista, trata-se de advento utilizado por empresas no intuito de potencializar lucros e resultados financeiros, livrando-se de encargos decorrentes das relações trabalhistas, e consiste em contratar funcionários que são pessoas físicas através da constituição de Pessoa Jurídica, nesse caso o empregador orienta o fornecedor da mão de obra a constituir uma empresa, este artifício resulta na descaracterização da relação de emprego e a PJ é usada em substituição ao contrato de trabalho.
O Direito do trabalho tutela o empregado, não havendo a possibilidade de uma pessoa jurídica ser trabalhador. O conceito de empregado extraído do artigo 3° da CLT, é claro com relação a essa exigência, além do fato de o contrato ser “intuito personae”, o que quer dizer que é personalíssimo, não podendo ser executado por parte diversa daquela que o pactuou. Visto que o elemento essencial da relação de emprego é que o trabalho seja prestado por pessoa física obedecendo a pessoalidade, intuitu personae, não podendo ser substituído por outro, prevalecendo ainda o Princípio da Primazia da Realidade.
É importante frisar que essa prática constitui uma espécie de fraude à relação de emprego, na qual o empregador acaba se aproveitando da necessidade do trabalhador, para impingir-lhe condições extremamente desfavoráveis, conforme se verifica através do artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Em suma, a pejotização é um instituto desfavorável à típica relação de emprego, pois é uma prática, que retira direitos do trabalhador que é o elo mais fraco na relação de emprego normal.
4.CORRUPÇÃO E REFLEXÕES
A corrupção é um fenômeno de difícil definição e compreensão por se basear em diversos fundamentos e ser objeto do estudo de várias ciências como a economia, sociologia, ciência política, direito, etc.
É possível constituir um conceito amplo de corrupção que de modo geral, representa a apropriação ilícita da riqueza coletiva para beneficiar indevidamente um ou poucos integrantes da sociedade. Significa uma ação ou efeito de corromper, de fazer degenerar; depravação levando alguém a afastar-se da retidão; suborno.
No que se refere ao Direito do Trabalho os casos de corrupção geralmente estão envolvidos com a terceirização de serviços públicos. Em diversos casos, esses contratos de terceirização são fraudulentos e tem por finalidade o desvio de dinheiro do Estado.
Esse mecanismo de corrupção inicia-se, em geral, com a contratação emergencial, com dispensa de licitação, de empresas prestadoras de serviços terceirizados ou de falsas Organizações sem fins lucrativos, que superfaturam os preços dos contratos de prestação de serviços e servem, ainda, aos interesses econômicos e eleitorais de diversos políticos.
Além do valor contratual superfaturado a ser rateado entre as empresas e os administradores públicos, há ainda o ganho eleitoral dos políticos, que contratam cabos eleitorais como empregados da empresa terceirizada, em burla ao concurso público e ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.
Está em debate na Câmara o Projeto de lei nº 4330/2004 que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Caso esta proposta seja aprovada e se transforme em lei, estará legalizando a terceirização da atividade fim, o que poderá ocasionar uma potencialização da corrupção no setor público.
Atualmente a contratação realizada pela Administração Pública, ao contrário do que ocorre no setor privado, prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende obrigatoriamente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Dessa forma a Constituição deve prevalecer sobre a Consolidação das Leis do Trabalho e os princípios do Direito do Trabalho, assim o princípio da primazia da realidade, nesse caso, não pode se sobrepor à norma constitucional. Portanto, não há que se falar em formação de vínculo de emprego com a Administração Pública sem a realização prévia de concurso público (MARTINS, 2005, p.148).
5.CONCLUSÃO
Com o que foi exposto nesse artigo, fica evidente que a realidade da terceirização deve ser muito bem analisada pelo cidadão, para que seja crítico em relação ao discurso das contratações, pois terceirizar poderá sair muito caro para o Estado brasileiro. De modo ilícito está havendo um superfaturamento nos preços contratados seguido da dissolução irregular dessas empresas. Dessa forma, deve-se ter em mente que a legalização da terceirização deve provocar uma sobrecarga ao Estado pois este irá arrecadar menos impostos para setores fundamentais como saúde, educação e segurança, além de arcar com a responsabilidade financeira sobre débitos trabalhistas de empresas que abandonaram os seus empregados terceirizados.
fonte:https://jus.com.br/artigos/43881/trabalho-terceirizado-corrupcao-e-suas-consequencias
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