Juranda extrapola gasto com publicidade em ano eleitoral e ex-prefeito é multado
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2016 do Município de Juranda, no Oeste paranaense. O motivo foi a realização de gastos com publicidade superiores em 83,9% à quantia permitida em anos eleitorais, que corresponde à média das despesas do tipo registradas nos três anos anteriores ou ao total gasto no ano precedente.
Enquanto a prefeitura havia destinado, em média, R$ 11.866,00 à publicidade institucional nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015, na metade inicial de 2016 os dispêndios do tipo alcançaram R$ 21.829,05. Tal situação está em desacordo com o estabelecido no artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Resolução nº 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no Prejulgado nº 13 do TCE-PR.
Em função da irregularidade, e também por ter atrasado o envio de dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, o ex-prefeito Bento Batista da Silva (gestão 2013-2016) recebeu duas multas, que somam R$ 7.280,00. O valor é válido para pagamento em agosto.
As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As multas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,00 neste mês.
Na decisão, o TCE-PR decidiu ainda ressalvar as divergências de saldos entre os dados apresentados no balanço patrimonial emitido pela contabilidade do município e aqueles encaminhados ao Tribunal via SIM-AM; os atrasos na publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária pela prefeitura; e a demora no encaminhamento de informações ao SIM-AM.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou integralmente com as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 30 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 172/19 – Segunda Câmara, veiculado no dia 5 de agosto, na edição nº 2.114 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Juranda. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: | 169275/17 |
Acórdão de Parecer Prévio nº: | 172/19 – Segunda Câmara |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
Entidade: | Município de Juranda |
Interessados: | Bento Batista da Silva e Leila Miotto Amadei |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR