MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE À FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ OU QUE RECEBE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE À FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ OU QUE RECEBE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Uma dúvida comum aos trabalhadores que são afastados do trabalho em virtude de auxilio doença acidentário (superior a 15 dias) ou aposentados por invalidez: Tenho direito à manutenção do Plano de saúde caso tenha sido aposentado por invalidez ou afastado pelo INSS por auxilio doença acidentário?
Antes de responder esta questão, é necessário esclarecer que existem dois tipos de afastamento do trabalho, decorrentes de suspensão ou interrupção das atividades funcionais.
Na interrupção o trabalhador não comparece ao trabalho, mas todos os seus direitos permanecem inalterados, tais como: salários e contagem de tempo de serviço. São exemplo de interrupção as licenças decorrentes de licença maternidade, paternidade, casamento, férias, 15 primeiros dias do auxilio doença (atestado médico), dentre outros.
Na suspensão não há prestação de serviço, nem tampouco obrigação do empregador em realizar o pagamento do salário e, por assim ser, este período não é computado para fins previdenciários. Podemos exemplificar como interrupção contratual as faltas sem justificativas, suspensão decorrente de penalidade disciplinar, auxilio doença recebido pelo INSS e aposentadoria por invalidez.
Importante destacar que tanto na suspensão quanto na interrupção permanece vigente o contrato de trabalho, seus efeitos para fins salariais e previdenciários é que são divergentes.
Na aposentadoria por invalidez o vínculo permanece em virtude da possibilidade do trabalhador vir a ser considerado apto a retornar às suas atividades laborais, ou seja, a aposentadoria não é definitiva.
Justamente em razão da manutenção do vinculo contratual que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser direito dos trabalhadores a manutenção do contrato com Planos de Saúde/Assistência Médica, nos termos vigentes à época do afastamento.
O direito à manutenção de Planos de Saúde/Assistência Médica, não importam, por sua vez, no custeio das mensalidades pelo empregador, vez que competirá ao funcionário pagar integralmente a cota devida por si e pela empresa.
O entendimento consolidado pelo TST reflete em avanço ao trabalhador, vez que os contratos empresariais costumam ter valores significativamente menores do que os firmados individualmente e/ou familiar.
Caso você esteja afastado do trabalho em virtude auxilio doença acidentário ou tenha sido aposentado por invalidez, informe-se junto ao RH do seu empregador sobre a manutenção do seu Plano de Saúde, e, diante da negativa de continuidade da prestação dos serviços por parte do plano de saúde, procure um advogado de sua confiança.
Gisele Veneri
(gisele@veneriadvogados.adv.br)