Do site www.maringamanchete.com.br
“Temos notado que as estatísticas da aplicação da Guarda Compartilhada nas disputas dos pais pela guarda dos filhos têm aumentado.
Porém, é preciso fazer uma pergunta: o previsto na lei está realmente sente cumprido? Na verdade, o que temos encontrado na prática, ou seja, na leitura das sentenças que concedem a Guarda Compartilhada, é uma regulamentação de visitas, ou seja, finais de semanas alternados, datas importantes, e eventualmente um dia da semana para que o genitor que não está com a residência do menor (leia-se guarda) possa retirá-lo na escola, e assim desfrutar um jantar com os filhos e devolve-los a noite ou no dia seguinte.
Porém, não se vislumbra nas sentenças o principal que é o previsto no artigo 1583, parágrafo segundo do Código Civil (redação dada pela lei 13058/14) que diz: “§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. O cotidiano do poder judiciário e dos membros do Ministério Público não é a busca da aplicação da lei da forma prevista, mas sim, aplicar uma regulamentação de visitas e incluindo no texto da sentença se tratar de Guarda Compartilhada.
A forma que a lei prevê é de haver um convívio equilibrado entre filhos e genitores, de forma a respeitar as necessidades dos menores (horário escolar e demais) bem como a necessidade de ambos os genitores. É necessário haver uma atuação mais rigorosa por parte do Ministério Público em defender os interesses dos menores para evitar ao máximo a prática da alienação parental. Mesmo existindo uma pseudo Guarda Compartilhada, as crianças ainda podem ficar vulneráveis.
Tanto é preocupante que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público publicou, no dia 25 de abril, uma norma para que Promotores de Justiça, que atuam nas varas de família, infância e adolescência, que se preparem de maneira a detectar a prática da alienação parental, bem como a aplicação da Guarda Compartilhada nos termos da lei, sempre que não houver acordo entre genitores e ambos apresentam plenas condições de terem a guarda dos filhos.
Recomenda ainda que devem os promotores de justiça serem cautelosos para detectarem a prática da alienação parental e ainda, difundirem e realizarem ações coordenadas para a conscientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação parental e a eficácia da Guarda Compartilhada. Os membros do ministério público que atuam nas varas da família, infância e juventude, que desenvolvam projetos que objetivem a conscientização pública da importância da Guarda Compartilhada como meio de evitar a alienação parental,…”
Excelente artigo! Com a modificação introduzida pela Lei 13.058/2014, o § 2º do artigo 1.583 do Código Civil em vigência, passou a dispor que “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Portanto, resta evidente que o maior intuito da mudança para guarda compartilhada é garantir o melhor interesse do menor.