No mês de outubro, comemora-se não apenas o Dia das Crianças. Celebra-se também o Dia Internacional do Idoso (1º de outubro), instituído pela Organização das Nações Unidas, e que marca, também, no Brasil, a edição da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Hoje são aproximadamente 20,6 milhões de pessoas com mais de 60 anos de idade no país, que representam, segundo dados do IBGE, 10% da população brasileira. Trata-se de parcela significativa de cidadãos, cujos direitos devem ser protegidos e respeitados.
No Ministério Público do Paraná, somente nos últimos seis meses (de abril a setembro deste ano), as Promotorias de Justiça em todo o Estado realizaram 4.113 atendimentos relacionados à população com mais de 60 anos – quase 9% do total de 47 mil registrados no Módulo de Atendimento do ProMP, ferramenta que faz o registro e acompanhamento dos atendimentos ao público pela instituição. É a terceira maior demanda dos cidadãos que chega ao MP-PR, ficando atrás apenas de questões ligadas ao direito de família e à saúde.
Envelhecimento da população – Para a procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, o número expressivo de demandas recebidas pelo MP-PR relacionadas à área do idoso reflete a mudança de perfil que o país começa a vivenciar – e que tende a se acentuar nos próximos anos. “A pirâmide etária está caminhando para a inversão, com idosos ‘nascendo’ mais do que bebês. Não somos mais um país de jovens”, afirma. Esta mudança de perfil social, destaca a procuradora, vai impactar em tudo: urbanismo, saúde, consumo. “Precisamos estar preparados para isso, pois todos serão influenciados, sociedade, poder público, etc.”
Segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) tal inversão deverá ocorrer já em 2030. Para esse ano, o número de brasileiros com mais de 60 anos está projetado em 41,5 milhões de pessoas, o equivalente a 18% do total da população. Já o percentual de crianças e adolescentes na faixa etária dos 0 a 14 anos deverá corresponder a 17,4% do total de habitantes do país.
Matéria IdososPensão Alimentícia – Dos atendimentos realizados pelo MP-PR ligados à área do idoso, quase a metade (48,22%) se refere a alimentos, ou seja, a pedido de pensão alimentícia. “Os descendentes, filhos ou parentes, têm obrigação legal de prover o sustento dos ascendentes quando estes não têm condições de se manter”, explica a procuradora de Justiça. “É um direito e os pais podem sim cobrar dos filhos”, diz Rosana. “É como ocorre com as crianças, que têm direito à pensão garantida pelos pais: quando a velhice chega, a situação se inverte”.
A obrigação alimentar, fundada no princípio da solidariedade, está prevista no art. 1696 do Código Civil, que estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo garantida também pelo Estatuto do Idoso, que no capítulo III trata especificamente do tema. O Estatuto prevê, inclusive, que as transações relativas a alimentos em favor de idosos poderão ser celebradas perante o promotor de Justiça ou defensor público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Caso se verifique que os familiares não possuem condições financeiras de prover o sustento do idoso, o Poder Público deve prover esse direito ao idoso, no âmbito da assistência social, conforme prevê o artigo 14 do mesmo Estatuto.
Demais atendimentos – As demais questões que chegam ao Ministério Público quanto a atendimentos às pessoas com mais de 60 anos, são ligadas a assistência ao idoso (orientações sobre saúde e serviço social, por exemplo, representando 14,12% dos atendimentos); medidas específicas (andamento de questões individuais já encaminhadas, 5,62%); esclarecimentos sobre o Estatuto do Idoso (5,55%); interdição (4,38%); benefício previdenciário (3,73%) e demandas gerais (notadamente situações de abandono e violência, 18,38%).
“Importante ressaltar à população que o Ministério Público do Paraná, por meio do Centro de Apoio e das Promotorias de Justiça em todas as comarcas do Estado, está apto a prestar esclarecimentos a respeito de questões ligadas aos idosos, como alimentos, maus-tratos, abandono, bem como a solucionar dúvidas em relação ao Estatuto”, destaca a procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço.
Direitos
No mês em que se celebra o Dia Internacional do Idoso, o Ministério Público do Paraná destaca os principais direitos conquistados pelos brasileiros que já atingiram ou superaram os 60 anos e que precisam ser constantemente lembrados, para que possam ser respeitados e exigidos. Confira a seguir algumas garantias previstas no Estatuto do Idoso:
Respeito e dignidadeMatéria Idosos
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Matéria IdososAcompanhante em hospital
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Desconto para lazer
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Moradia
Moradia
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria (art. 38).
Benefício social
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Matéria IdososAssento preferencial
Art. 39. Serão reservados 10 % dos assentos para idosos, os quais devem ser identificados com placa de reservado preferencialmente para idoso.
Estacionamento
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados. É necessária a credencial do Detran, que pode ser feito de forma fácil e gratuita.
Criminalização da discriminação
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, constitui crime previsto no art. 96 do estatuto, punível com pena de 6 meses a um ano de reclusão e multa. Na mesma pena ocorre que desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
Responsabilização por abandono e negligência a idosos
A responsabilização criminal por negligência, abandono e a falta de cuidado aos idosos estáMãos idoso prevista nos artigos 97, 98 e 99. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública (art. 97) sujeita o infrator a reclusão de seis meses a um ano e multa. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado (art. 98), tem pena prevista de seis meses a um ano de reclusão e multa. Expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado, resulta em pena de dois meses a um ano de reclusão e multa.
Abuso financeiro contra pessoa idosa
Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (art. 102) gera pena de um a quatro anos de reclusão e multa. O art. 104 penaliza com seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, o ato de reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106) resulta em pena de reclusão de dois a quatro anos. E coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107) tem pena de dois a cinco anos de reclusão. O Estatuto prevê ainda outros crimes – todos estão definidos nos artigos 96 a 108 da lei, que pode ser consultada neste link.