Veja o teor da liminar contra Pupim, Silvio, Akemi e Bovo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 5 1 JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 66ª ZONA ELEITORAL – MARINGÁ Autos de Representação nº 443-35.2016.6.16.0066 RELATÓRIO Cuida-se de representação eleitoral com pedido de liminar, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em face do Prefeito Carlos Roberto Pupim; do Secretário municipal José Luiz Bovo; do candidato ao cargo de Prefeito Silvio Magalhães Barros II; e da candidata a Vice-Prefeita Elizabeth Akemi Ueta Nishimori, com fundamentação no artigo 73, da Lei nº 9.504/97. Narra a inicial que os dois primeiros representados realizaram reuniões com os servidores públicos municipais, concursados e comissionados, que foram convocados para o ato, reunidos em pleno horário de expediente, a pretexto de tratar de assuntos ligados à gestão fiscal, mas que em verdade tratava-se de propaganda eleitoral para os candidatos representados, portanto, em abuso da estrutura material e de recursos humanos da Administração Pública do Município de Maringá-PR. Liminarmente, requereram a determinação de suspensão de reuniões administrativas com vista a exposição de fatos corriqueiros da administração atual, salvo em casos de calamidade pública e grave risco à saúde pública. Bem como, o afastamento dos representados Carlos Roberto Pupim e José Luiz Bovo dos seus cargos públicos, impedindo-lhes a entrada no Paço Municipal, até a tarde do dia 30 de outubro de 2016, para evitar que voltem a se utilizar da máquina administrativa em favor da campanha eleitoral dos representados Sílvio e Akemi. Anexos à inicial, foram acostados documentos, depoimentos gravados em mídia digital, fotografias e áudio de uma das reuniões realizadas. É em síntese o relatório. Decido. Certificado digitalmente por: ALEXANDRE KOZECHEN Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 5 2 JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 66ª ZONA ELEITORAL – MARINGÁ FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de representação eleitoral com pedido de liminar, oposta pelo pelo Ministério Público Eleitoral em face do Prefeito Carlos Roberto Pupim; do Secretário municipal José Luiz Bovo; do candidato ao cargo de Prefeito Silvio Magalhães Barros II; e da candidata a Vice-Prefeita Elizabeth Akemi Ueta Nishimori, com fundamentação no artigo 73, da Lei nº 9.504/97. Liminarmente, requereram a determinação de suspensão de reuniões administrativas com vista a exposição de fatos corriqueiros da administração atual, salvo em casos de calamidade pública e grave risco à saúde pública, ao argumento de que a conduta é ilícita e fere a igualdade de oportunidade entre os candidatos. Requereram ainda, o afastamento dos representados Carlos Roberto Pupim e José Luiz Bovo dos seus cargos públicos, impedindo-lhes a entrada no Paço Municipal, até a tarde do dia 30 de outubro de 2016, para evitar que voltem a se utilizar da máquina administrativa em favor da campanha eleitoral dos representados Sílvio e Akemi. Ao compulsar os autos entendo que a tutela requerida deve ser parcialmente deferida. Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito em relação existe nos autos. Senão vejamos. Consta da inicial que os representados têm se utilizado da estrutura material e de recursos humanos da Administração Pública do Município de Maringá-PR para realizar reunião com os servidores, efetivos e comissionados, sem cunho informativo ou educacional, mas com elogios à atual gestão da Prefeitura, tratando-se, portanto, de propaganda eleitoral que fere a isonomia entre os candidatos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 5 3 JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 66ª ZONA ELEITORAL – MARINGÁ O artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, que fundamenta a representação, trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, in verbis: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (…) § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. (…) § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (…) § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. (…) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 5 4 JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 66ª ZONA ELEITORAL – MARINGÁ Com efeito, analisando os documentos anexos à inicial, constata-se a realização das reuniões narradas na inicial. Ocorre que, nos termos dos incisos I e II, do dispositivo transcrito, é vedado o uso da máquina pública em favor de candidato, partido ou coligação. Veja-se que, as explicações da maneira que a administração municipal tem se passado, é narrada de forma bastante elogiosa, destacando-se, inclusive, o período da gestão anterior do candidato Silvio Barros, ex-prefeito, e atual candidato apoiado pela situação. Destarte, também configurado o perigo de dano, uma vez que a realização de novas reuniões com destaques e elogios a anterior gestão do atual candidato, da forma que tem se passado, em horário de funcionamento do efetivo público, portanto, prejudicando a população que depende dos servidores convocados para o ato, evidentemente pode favorecer o candidato representado, apoiado pelo atual Prefeito. Isso porque, é sabido que o Administrador Público, no caso, o Prefeito do Município de Maringá, traz consigo eventuais créditos políticos angariados durante a sua administração. Portanto há que se fazer cessar a propaganda na forma requerida, de forma liminar, para que não paire qualquer dúvida quanto ao pleito que ora se avizinha. Oportuno ressaltar, por fim, que para a configuração da conduta vedada é dispensável a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional (Ac.TSE. de 31.3.2011, no AgR-Respe nº999897881). Por fim, indefiro o pedido liminar de afastamento do cargo e proibição de entrada no Paço Municipal dos Representados Carlos Roberto Pupim e José Luiz Bovo, tendo em vista que, a aplicação de multa diária para a prática de nova conduta ilícita já tem o escopo de coibir a reincidência, não havendo portanto necessidade de medida drástica de proibição consistente em proibir o Prefeito e seu Secretário de entrarem no Paço Municipal, até porque, com base em indício
s estar-se-ia na prática caçando o Prefeito que foi eleito democraticamente. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 5 5 JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 66ª ZONA ELEITORAL – MARINGÁ DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do novo Código de Processo Civil e artigo 73 e § 4º, da Lei nº 9.504/97, defiro parcialmente a tutela antecipatória de urgência e determino a suspensão imediata da conduta vedada de uso de bens, materiais ou serviços públicos, de forma a afetar a igualdade entre os candidatos concorrentes ao pleito eleitoral do 2º Turno das Eleições Municipais 2016, sob pena de multa para cada ato de reunião ilícita realizada, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Representados. Intimem-se do teor dessa decisão, com prazo de recurso de 03 (três) dias 1 . Sem prejuízo, notifiquem-se os Representados, no rito processual do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, para que no prazo de 05 (cinco) dias ofereçam defesa 2 . Na sequência, vista ao Ministério Público Eleitoral. Maringá, 19 de outubro de 2016. ALEXANDRE KOZECHEN Juiz Eleitoral 1 Art. 73. (…). § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 2 Art. 73. (…). § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.