Promotora Michele Nader: “Temos que pensar primeiro na vida e não em questões econômicas”

Promotora Michele Nader: “Temos que pensar primeiro na vida e não em questões econômicas”

Michele Nader, Promotora de Justiça que atua na 14ª Promotoria de Maringá, tem atuado na proteção da saúde pública e na defesa dos direitos das pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19). Dra. Michele se reuniu com 13 vereadores, hoje, 18/06, por volta dás 15 horas, desta quinta-feira. Ausente no encontro, apenas os vereadores, Dr Jamal e Odair Fogueteiro.

A Promotora deixou claro que o Ministério Público é favorável as medidas de isolamento, pois, é o que tem funcionado no momento. Em relação aos decretos do executivo, falou da importância do apoio do legislativo por serem  elaborados por uma equipe técnica, com médicos, professores e pessoas capacitadas.

Em relação à Lei  apresentada por Jean Marques, constatou que dificulta as ações em momentos de urgência e que temos que pensar primeiro na vida e não em questões econômicas, como defende um dos pontos do projeto do vereador.

A proposta de Jean Marques, segue para a CCJ, sofrerá algumas mudanças e a expectativa é que seja arquivada, por colocar em risco o atendimento dos portadores de covid-19.

Veja abaixo a Lei proposta por Jean Marques:

CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
Avenida Papa João XXIII, 239 – CEP 87010-260 – Maringá – PR – http://www.cmm.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1979/2020
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná,
APROVA:
Dispõe sobre as diretrizes para adoção de medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 2019 – Covid-19, no âmbito do Município de Maringá.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019 – Covid-19, no âmbito do Município de Maringá.
Parágrafo único. A duração da situação de emergência de saúde pública no Município
de Maringá não poderá ser superior àquela declarada para o Estado do Paraná nem àquela fixada para o
país.
Art. 2.º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar, no âmbito
de sua competência, as medidas prevista na Lei Federal n. 13.079/2020.
§ 1.º As medidas previstas somente poderão ser determinadas com base em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no
espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2.º Toda medida restritiva será precedida de laudo técnico apontando
fundamentadamente os motivos e estudos que levaram a sua adoção, sua eficiência no enfrentamento ao
Covid-19 e os dados empíricos que levaram a essa conclusão, especificando detalhadamente, ainda, a
impossibilidade de adoção de outras medidas menos gravosas, subscrito por técnico responsável e
ratificada pelo Chefe do Poder Executivo, sujeitos à responsabilidade Administrativa, Civil e Penal.
§ 3.º O laudo de que trata o parágrafo anterior será publicado no mesmo órgão oficial do
decreto a que se refere, sob pena de nulidade da adoção das medidas enquanto não o fizer.
§ 4.º Toda medida restritiva ao funcionamento normal das atividades econômicas deverá
ser submetida à Secretaria Municipal de Fazenda para avaliar a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro nas receitas municipais no exercício, inclusive as decorrentes de transferências obrigatórias,
bem como para a apresentação das medidas de compensação no período anunciado.
Art. 3.º A adoção de qualquer medida restritiva deverá ser publicada no órgão oficial
sempre com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1.º O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido:
I – para 48 (quarenta e oito) horas, quando o índice de ocupação do total de leitos de UTI
adultos da cidade de Maringá ultrapassar 80% (oitenta por cento);
II – para 24 (vinte e quatro) horas, quando o índice de ocupação do total de leitos de UTI
adultos da cidade de Maringá ultrapassar 90% (noventa por cento);
III – para imediatamente, quando índice de ocupação do total de leitos de UTI adultos da
cidade de Maringá ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento).
§ 2.º Para fins de apuração do índice de que trata o parágrafo anterior, será considerado o
total de leitos de UTI adultos existentes e aptos a serem utilizados, ainda que inativados temporariamente
por falta de uso.
§ 3.º Os prazos em horas de que trata o § 3.º não serão computados durante os domingos
e feriados.
§ 4.º A adoção de medidas de flexibilização não se sujeitam à obrigatoriedade de
antecedência mínima prevista neste artigo.
Art. 4.º O Município de Maringá deverá manter permanentemente tabela informativa
atualizada, de fácil compreensão, das medidas de restrições por segmento de atividade econômica em seu
sítio eletrônico da internet, para consulta de qualquer interessado.
Art. 5.º Os atos normativos do Poder Executivo Municipal que tratem do enfretamento
ao Covid-19 poderão ser sustados por Decreto Legislativo, com fulcro no artigo 13, XI, da Lei Orgânica
do Município, observado, exclusivamente nesta hipótese, o seguinte procedimento:
I – lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo,
solicitando que preste, no prazo de 2 (dois) dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes;
II – recebidos ou não os esclarecimentos, o projeto será apreciado, em turno único de
discussão e votação, na primeira sessão, independentemente da inclusão na pauta da Ordem do Dia.
Art. 6.º Ficam prorrogados por mais 60 (sessenta) dias:
I – o prazo da prorrogação do vencimento das dívidas, inclusive decorrentes
de parcelamentos, com vencimento original no mês de abril, de que trata o inciso I do art. 1.º da Lei
Complementar Municipal n. 1.223/2020, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal
n. 1.225/2020;
II – os prazos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 1.º, bem como os de que tratam os
arts. 2.º e 3.º da Lei Complementar Municipal n. 1.223/2020, com as alterações promovidas pela Lei
Complementar Municipal n. 1.225/2020.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 15 de junho de 2020.
JEAN MARQUES
Vereador-Autor
Documento assinado eletronicamente por Jean Carlos Marques

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Redação O Diário de Maringá

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