Publicidade em época eleitoral
Estamos diante de mais um pleito eleitoral para a escolha de prefeitos e vereadores, onde políticos que buscam a reeleição ou a vitória de seus sucessores, devem se atentar a uma série de condutas estabelecidas pela legislação, principalmente quanto a publicidade.
A Constituição Federal prevê, no art. 37, §1°, que “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Destaco que a publicidade dos atos estatais não é vedada constitucionalmente, pois, o princípio da publicidade destes atos é indispensável para imprimir e dar um aspecto de moralidade à administração pública. No entanto, está condicionada à plena satisfação dos requisitos constitucionais: caráter educativo, informativo ou de orientação social; e, ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, ou servidores públicos.
Nesta feita, as autoridades públicas não podem utilizar-se de seus nomes, seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade publicitária, patrocinada por dinheiro público, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada na mídia ter caráter eminentemente objetivo para que atinja a finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente, como ‘marketing’ político.
Importante ressaltar que o desrespeito aos requisitos constitucionais, afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e da proibição expressa do uso de nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade, de maneira que havendo o aproveitamento do dinheiro público para realização de promoção pessoal, caracteriza-se como ato de improbidade administrativa.
Logo, a utilização de verba pública para realização de promoção pessoal ou de terceiros consiste em verdadeiro desvirtuamento de norma constitucional e, além de consistir em enriquecimento ilícito, afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Ainda, tais condutas também acabam por violar os princípios da administração pública, onde a Lei n.º 8.429/92 prevê, no art. 11, caput que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”.
Cabe enfatizar, que o autor dos atos estatais é o próprio órgão ou a entidade, e não a pessoa do agente público. Tanto as realizações propriamente ditas, como a publicidade dos respectivos atos, devem ser atribuídas ao ente legitimado à sua prática, não aos recursos humanos que viabilizaram a sua concretização.
Diante do exposto, o funcionamento da administração durante o período eleitoral é especial, mas não significa a necessidade de se colocar o “pé no freio”, uma vez que as necessidades públicas são constantes e não pode haver descontinuidade no atendimento. As restrições servem para garantir uma disputa em igualdade de condições, sem que a estrutura da administração pública seja utilizada para beneficiar um ou outro candidato.
O autor é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro de Ensino Superior de Maringá.