Cruzeiro do Sul: gestão Ademir Mulon tem parecer do TC-PR pela desaprovação de contas de 2016
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Cruzeiro do Sul (Norte do Estado), de responsabilidade do então prefeito, Ademir Mulon (gestões 2013-2016 e 2017-2020). Ele foi multado em R$ 3.253,80.
A irregularidade das contas se deu pela divergência de saldos no grupo de Passivo do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade do município e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; e pela ausência de aportes ao regime próprio de previdência social (RPPS) para cobertura do déficit atuarial da entidade. O montante que deixou de ser repassado naquele ano foi de R$ 409.972,60
O TCE-PR também anotou ressalvas a cinco itens: déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas, em R$ 645.492,02, representando 4,64% da receita arrecadada – menor que os 5% tolerados pela jurisprudência do TCE-PR; despesas com publicidade institucional do primeiro semestre de 2016 maiores que a média do mesmo período dos três anos que antecederam o da eleição municipal; despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecedeu o pleito eleitoral; despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem devida disponibilidade de caixa; e falta de pontualidade na entrega de dados do SIM-AM.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela desaprovação das contas do município, com conversão do atraso na entrega dos dados do SIM-AM em ressalva. Contudo, o MPC-PR sugeriu que também fosse convertido em ressalva o item do resultado financeiro deficitário de 4,64% nas fontes não vinculadas.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, adotou entendimento semelhante, recomendando a irregularidade com ressalvas das contas de 2016 do Município de Cruzeiro do Sul. Além disso, Camargo determinou a aplicação de uma multa ao então prefeito, devido ao atraso de 35 dias no envio de dados do SIM-AM, no mês de dezembro daquele ano, ultrapassando o limite de 30 dias tolerado pelo Tribunal. A sanção está prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), e corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro, mês em que o processo foi julgado.
Os demais membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 25, concluída em 3 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 690/20 – Primeira Câmara, veiculado em 10 de mesmo mês, na edição nº 2.441 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: | 262674/17 |
Acórdão nº: | 690/20 – Primeira Câmara |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
Entidade: | Município de Cruzeiro do Sul |
Interessado: | Ademir Mulon |
Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR