Nota Conjunta MPT-PR/MPF-PR/MP-PR/DPU-PR/DP-PR- Realização das provas do ENEM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Promotoria de Justiça de Proteção à saúde Pública de Curitiba, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e a DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos, pelos seus membros subscritores e no exercício de suas funções constitucionais (Art. 127 e Art. 134 da Constituição Federal) visando evitar o aumento da incidência de casos e mortes em razão do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Paraná, vem, através de NOTA CONJUNTA, tecer as considerações abaixo discriminadas, dada a gravidade da situação;
CONSIDERANDO que a realização das provas do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio está prevista para ocorrer nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que foi declarado, em 3 de fevereiro de 2020, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), por meio da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, à qual definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde divulgou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, documento essencial para a definição das estratégias de atuação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê, como forma de responder rapidamente a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa oferecer em território nacional, uma série de mecanismos de atuação para as autoridades em vigilância da saúde, tais como isolamentos, quarentenas, requisições de bens e serviços, hipóteses de dispensa de licitação, etc;
CONSIDERANDO as sucessivas divulgações, pelo Ministério da Saúde, de casos confirmados em território brasileiro, de infecção pelo COVID-19, o que evidencia a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde já contabilizou mais de 8,3 milhões de casos confirmados e mais de 207 mil óbitos no Brasil;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná já contabilizou mais de 490 mil casos confirmados e mais de 9 mil óbitos no Estado;
CONSIDERANDO que, em muitos casos, o vírus não se manifesta de modo evidente na pessoa infectada;
CONSIDERANDO as já conhecidas recomendações do Ministério da Saúde, divulgadas diariamente pelos noticiários, com o objetivo de reduzir a velocidade de transmissão da COVID-19 no país, sendo a principal delas o distanciamento social;
CONSIDERANDO que as medidas que o Ministério sugere sinalizam a preparação para a etapa de “mitigação” da doença, quando a ideia é salvar vidas, fase em que o ideal é que leitos de hospitais estejam livres e que pessoas fora de grupos de risco (idosos e doentes crônicos) evitem ir a serviços de saúde, a fim de não sobrecarregar o sistema com doentes leves, desviando foco de pacientes graves, reproduzindo o conjunto de decisões nesse sentido adotadas na Europa e nos Estados Unidos, com a finalidade de retardar a propagação do vírus e manter sob controle o funcionamento do Sistema de Saúde, evitando a sua sobrecarga (além da habitualmente já enfrentada) e mesmo o seu colapso;
CONSIDERANDO que a consequência de os gestores não adotarem medidas oficiais adequadas contra aglomerações, bem como de medidas de prevenção/informação em geral, é a contaminação de grande parte da população de maneira simultânea, impedindo o sistema de saúde de dar respostas adequadas ao coronavírus e às demais doenças que necessitam de atendimento/leitos hospitalares, tornando premente a tomada de medidas oficiais contra aglomerações, não bastando somente solicitar informalmente o resguardo da população de risco (idosos), sendo necessária a adoção de política pública para que os cidadãos em geral não sejam transmissores do vírus para a população de risco;
CONSIDERANDO que embora as crianças e adolescentes sejam menos afetadas pelo novo coronavírus, o vírus utiliza-se dos jovens como vetores, de maneira que com a realização de grandes aglomerações, como é o caso do ENEM, muitos jovens serão infectados por aqueles que não sabem que já estão com a doença e levarão para casa o vírus, podendo contaminar seus irmão, pais, avós e outras pessoas de seu convívio;
CONSIDERANDO que o aumento de número de casos gera automaticamente o aumento na procura por socorro médico, gerando assim uma nova sobrecarga no sistema de saúde local, estadual e nacional;
CONSIDERANDO o último Boletim – Informe Epidemiológico Coronavírus (COVID- 19) divulgado pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná no dia de ontem, 14/01/2021, que noticiou que há 692 pacientes internados em enfermaria e 672 pacientes ocupando leitos de UTI nas unidades de saúde distribuídas no Estado, o que significa uma taxa de ocupação de 58% dos leitos de enfermaria disponíveis e 81% dos leitos de UTI existentes;
CONSIDERANDO que os leitos de enfermaria disponíveis no Estado podem vir a ser ocupados por pacientes de outros Estados da Federação que já estão em situação de ocupação total, como é o caso do Estado do Amazonas1, motivo pelo qual não se pode ficar com a falsa sensação de que se vive uma situação de estabilização ou que o sistema de saúde estadual encontra-se preparado para o atendimento da população local;
E CONSIDERANDO, especialmente, que o ENEM, apesar de não ser obrigatório, é requisito para a posterior inscrição no SiSU e para a participação no Prouni, sendo, portanto, uma das principais portas de acesso da população de baixa renda ao ensino superior, o que demonstra que, ainda que não seja obrigatório, será prestado por pessoas que, apesar do receio de contrair a doença, transmiti-la aos seus familiares e pessoas com quem convive, de ser internado e até de vir a óbito, se sentirão obrigadas à expor-se ao risco sob pena de serem prejudicadas no seu futuro acadêmico, profissional e financeiro;
Vem o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e a DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, velando pelo interesse público e garantia do direito fundamental à saúde e à informação adequada sobre os efetivos riscos que a COVID-19 impõe, não apenas ao indivíduo, mas ao sistema de saúde como um todo, nos termos dos artigos 127, 129, incisos II e III, 134 e artigo 6, caput, artigo 37, caput, e artigos 196 e 197, todos da Constituição Federal, e o artigo 2, §1º, da Lei 8080/90 se manifestar, em NOTA CONJUNTA, sobre a necessidade de ser reavaliada, por parte das autoridades estaduais e federais competentes, a aplicação do ENEM em todo Estado do Paraná, visando evitar aglomerações e a consequente disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) entre os candidatos, os envolvidos na aplicação da prova, os familiares das citadas pessoas e, por fim, toda a coletividade.
Curitiba/Francisco Beltrão, 15 de janeiro de 2021
INDIRA BOLSONI PINHEIROPROCURADORA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃOJOÃO JULIANO JOSUÉ FRANCISCO DEFENSOR PÚBLICO FEDERALJÚLIO CÉSAR DUAILIBE SALEM FILHO DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL – NUCIDH/DPPRMARCELO PAULO MAGGIO PROMOTOR DE JUSTIÇA MARGARET MATOS DE CARVALHO PROCURADORA-CHEFE PRT 9ª REGIÃO