Cris Lauer: projeto da vereadora vai dificultar a vida de motoboys e pequenos comerciantes na informalidade
Se aprovado o projeto apresentado pela vereadora Cris Lauer poderá gerar mais desempregos e atrapalhar quem está precisando ganhar o sustendo da família . Em um momento difícil da economia a preocupação de Cris Lauer é com a burocracia . Veja:
Maringá, 05 de março de 2021.
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná,
APROVA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega a domicílio (delivery) de alimentos a aceitarem o cadastramento em suas plataformas digitais apenas dos estabelecimentos do ramo alimentício que estejam devidamente licenciados pela fiscalização sanitária e dá outras providências.
Art. 1.º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega a domicílio (delivery) de alimentos por aplicativo ou por qualquer plataforma digital e virtual a aceitarem o cadastramento ou outra forma de vinculação apenas de estabelecimentos comerciais do ramo alimentício devidamente licenciados pela fiscalização sanitária municipal ou órgãos afins.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e quaisquer outros que forneçam alimentos prontos para consumo imediato ou postergado, e que dependam de licenciamento dos órgãos administrativos sanitários competentes para regularizar seu funcionamento.
Art. 2.º Ficam ainda obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega a domicílio (delivery) de alimentos por aplicativo ou por qualquer plataforma digital e virtual a disponibilizar, no mesmo ambiente digital em que oferecem seus serviços, consulta do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento cadastrado ou vinculado em seu aplicativo ou plataforma.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei incorrerá a empresa prestadora de serviço à penalidade do pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se cumulativamente em casos de reincidência por cada estabelecimento do ramo alimentício irregular cadastrado ou vinculado no aplicativo ou plataforma.
Art. 4.º Os estabelecimentos do ramo alimentício atualmente irregulares e cadastrados ou vinculados nos aplicativos ou plataformas terão prazo máximo de noventa dias para regularização sanitária junto aos órgãos competentes, salvo caso fortuito ou força maior, sob pena de sua exclusão imediata no aplicativo ou plataforma e multa para a a empresa prestadora de serviço, conforme disposto no caput do art. 3º.
Art. 5º. A empresa prestadora de serviço fica autorizada a excluir de seu aplicativo ou plataforma o estabelecimento comercial do ramo alimentício que se negar ou se omitir a cumprir as diretrizes desta Lei em tempo hábil.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 5 de março de 2021.