DIREITO GARANTIDO- Infância

Como hoje estamos tratando de Abuso Sexual, vamos seguir com perguntas neste mesmo seguimento para o nosso Ex Conselheiro Tutelar Carlos Bonfim (Carlão) responder e esclarecer.
A maioria dos casos de abuso sexual cometido contra as crianças e adolescentes vem de pessoas próximas. Dê que forma o Conselho Tutelar procede em favor da criança neste caso?
R: O conselho tutelar tomando conhecimento a princípio existe um fluxo de atendimento às vítimas de violência sexual em Maringá, a criança deve passar por escuta especializada, deve ser feito boletim de ocorrência para investigação, são realizados encaminhamentos para a rede de proteção para que a criança possa ter um acompanhamento por técnicos da área de psicologia com objetivo de um atendimento para superação do trauma sofrido.
Também existe um protocolo quando existe a possibilidade da criança estar em risco de contrair HIV ou alguma doença sexualmente transmissível, existe um coquetel nos casos de violência sexual sofrida em um período estabelecido no Hospital Universitário.
O Conselho tutelar pode e deve aplicar às medidas de proteção às crianças e adolescentes previstas no artigo 101 do ECA, quando existem situações de risco conforme previsão do artigo 98 do ECA, e para proteção de nossa crianças e adolescentes as atribuições do Conselho Tutelar está prevista no artigo 136 do ECA
Quando o abuso é praticado por alguém próximo que reside com a criança, o Conselho Tutelar pode informar o Ministério Público para que tome providências no sentido de afastar o agressor da residência e se existir conivência por parte da família natural, se torna necessária deixar a criança com a família extensa e informar o Ministério Público e juiz da vara da infância e da juventude, todos as medidas aplicadas.
Se não houver família extensa em último caso o Conselho Tutelar poderá acolher a criança e um abrigo Municipal, informando o Ministério Público.
Quais as consequências judiciais para a pessoa que comete este crime?
R :Estupro de vulnerável
Está previsto no Código Penal Brasileiro
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A pena pode ser aumentada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
E caso, o abuso sexual seja cometido por um outro menor, não por um adulto, como de um menino de 12 anos contra uma menina de 3, de que forma a justiça atua neste caso, e como o Conselho tutelar intervém neste ponto? Pois, afinal de contas a ideia que se tem, é pessoas a baixo de 18 anos são inimputáveis.
R: A inimputabilidade do menor de 18 anos não implica na impunidade. O adolescente infrator está sujeito à internação, que nada mais é que uma medida privativa de liberdade, disciplinada pelo ECA, em seu art. 121.
O adolescente pode ficar privado de sua liberdade de 6 meses até 3 anos de internação, em uma unidade socioeducativa, com avaliação de equipe técnica a cada 6 meses, eis que a internação poderá ser aplicada proporcionalmente ao ato infracional praticado pelo adolescente.
Posteriormente poderá ser aplicada pelo juíz medida socioeducativa em meio aberto que poderia ser Liberdade Assistida ou prestação de serviço a comunidade.
*Carlos Bonfim ex -Conselheiro Tutelar e atual servidor do estado, agente sócio educativo vai estrear em matéria do nosso jornal, disponibilizando sobre matérias da infância e da juventude.
