Uniflor: TCE-PR recomenda julgamento pela irregularidade das contas anuais de 2019

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio recomendando a desaprovação das contas de 2019 do Município de Uniflor, de responsabilidade da gestão Alan Rogério Petenazzi em função de duas irregularidades.
A primeira delas diz respeito ao déficit financeiro acumulado de R$ 781.687,36 constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres pela prefeitura naquele ano, valor que corresponde a 6,4% desta – superando o limite de 5% tolerado pela Corte.
Já a segunda é relativa à falta de emissão, pelo governo federal, de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Fundo Previdenciário Municipal de Uniflor (FPMU), por este não dispor de servidor com a necessária certificação técnica para elaborar demonstrativos relativos a aplicações e investimentos dos recursos da entidade.
Os conselheiros também ressalvaram o pagamento, realizado em exercício posterior à competência de 2019, de aportes de R$ 348.000,00 para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local.
Decisão
Em função das falhas, os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal decidiram aplicar duas multas ao então prefeito de Uniflor, as quais totalizam R$ 6.002,00. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos I e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 120,04 em dezembro, quando o processo foi julgado.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 19/2021, concluída em 2 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 282/21 – Segunda Câmara, veiculado no dia 15 do mesmo mês, na edição nº 2.682 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Uniflor. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: | 256442/20 |
Acórdão de Parecer Prévio nº: | 282/21 – Segunda Câmara |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
Entidade: | Município de Uniflor |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR