Especialista explica aposentadoria por visão monocular

Especialista explica aposentadoria por visão monocular

A visão monocular é reconhecida como deficiência no Brasil desde a Lei nº 14.126/2021. Além disso, a Lei Complementar nº 142/2013 assegura, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regras diferenciadas de aposentadoria para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com perda visual em apenas um dos olhos.

“A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta critérios próprios para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Quando a visão monocular é comprovada, aplicam-se requisitos de tempo e cálculo distintos das regras gerais”, afirma Robson Gonçalves, advogado previdenciarista.

São duas formas de aposentadoria da pessoa com deficiência por visão monocular, por idade e por tempo de contribuição, conforme Lei Complementar nº 142/2013. A seguir cada uma delas:

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Exige comprovação de, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres), e carência de 180 contribuições.

A avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O cálculo do benefício corresponde a 70% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%, podendo alcançar 100% da média, conforme o artigo 8º, inciso II, da LC nº 142/2013.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

O tempo mínimo varia conforme o grau da deficiência, nos termos da LC nº 142/2013:

  • Deficiência leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
  • Deficiência moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
  • Deficiência grave: 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.

Na modalidade por tempo, o valor corresponde a 100% da média dos salários de contribuição, com aplicação do fator previdenciário apenas se aumentar o valor, conforme o artigo 8º, inciso I, da LC nº 142/2013.

Documentos e procedimentos

A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por conta da visão monocular não se dá apenas com diagnóstico clínico.

Em regra, exigem-se exames e laudos com indicação da condição e da data de início, além da avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, conforme LC nº 142/2013.

Tempo com e sem deficiência ao longo da vida laboral

Quando a perda visual ocorre após o ingresso no RGPS, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabelece parâmetros para ajuste e conversão de tempo em caso de alteração de condição ou grau, permitindo compor períodos com e sem deficiência segundo regras específicas.

“Não é obrigatório que a deficiência exista desde o início da vida contributiva. Havendo períodos com e sem deficiência, a legislação prevê critérios de ajuste para fins de direito e de cálculo”, observa Robson Gonçalves.

Isenção de Imposto de Renda para visão monocular

Inclusive, é assegurada a isenção de imposto de renda para aposentados com visão monocular.

A Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta do IR os proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas com moléstias graves expressamente listadas, entre elas a cegueira.

“À luz do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a visão monocular equipara-se à cegueira para fins tributários; por isso, os proventos de aposentadoria ou pensão da pessoa com visão monocular são isentos do Imposto de Renda, desde que haja laudo médico idôneo que comprove a condição e fixe o termo inicial da isenção.” Robson Gonçalves, advogado previdenciarista.

Como é definido o grau da deficiência visual (visão monocular)

O grau da deficiência (leve, moderada ou grave) é atestado por perícia própria do INSS, com avaliação médica e funcional por instrumentos específicos, nos termos dos arts. 4º e 5º da LC nº 142/2013.

Para a visão monocular, há normas complementares sobre avaliação biopsicossocial editadas pelo Poder Executivo.

Em 2021, o Decreto nº 10.654/2021 dispôs sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular, alinhando critérios para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência de acordo com o art. 1º da Lei nº 14.126/2021.

“Para quem planeja requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD), é importante realizar o cálculo previamente e determinar a data exata de cumprimento dos requisitos; como a PcD segue critérios diferenciados de tempo e de cálculo, variações pequenas no histórico contributivo podem alterar tanto o direito quanto o valor do benefício.” Robson Gonçalves, advogado previdenciarista.

Para mais informações, basta acessar: https://robsongoncalves.adv.br/aposentadoria-por-visao-monocular/

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