Lei do Superendividamento. O difícil equilíbrio entre a Proteção ao Mínimo Existencial e a excessiva judicialização

Lei do Superendividamento. O difícil equilíbrio entre a Proteção ao Mínimo Existencial e a excessiva judicialização

A judicialização inadequada do superendividamento enfraquece o equilíbrio pretendido pelo legislador, que vê o processo judicial como última alternativa, a ser acionada apenas após o fracasso das tentativas de acordo administrativo entre credor e devedor

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Débora Alice Sturm

A Lei 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispondo sobre prevenção e tratamento para o superendividamento. A lei visa proteger o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, buscando evitar sua exclusão social e ao mesmo tempo incentivar a educação financeira.

É notável a iniciativa do legislador de prever, prevenir e mediar as hipóteses de superendividamento do consumidor, garantindo que a pessoa possa pagar as dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.

De um lado, vê-se o devedor, com recursos comprometidos substancialmente com o pagamento de dívidas, o que impacta nas possibilidades de arcar com outras despesas imprescindíveis; de outro, o credor, que tem o direito de receber a prestação que lhe é devida em razão da legítima concessão de crédito à parte.

Ocorre que o volume de dívidas de grande parte dos consumidores que buscam a aplicação da Lei do Superendividamento está acima da sua capacidade de pagamento, sem comprometer o seu mínimo existencial, impossibilitando o Judiciário de impor aos credores um acordo de pagamento em prestações acima dos limites previstos na Lei.

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A excessiva e, por vezes, inadequada judicialização dessas ações – muitas vezes usada como estratégia para adiar pagamentos ou forçar o credor a arcar com custos – é prejudicial. Essa prática sobrecarrega o Judiciário, retarda a solução de casos legítimos e desvia o propósito da lei.

A utilização do processo judicial como primeira alternativa, sem a prévia e sincera tentativa de negociação administrativa, tem um efeito cascata negativo: dificulta o acesso à Justiça para outros, aumenta a percepção de risco para as instituições financeiras e, consequentemente, restringe a oferta de crédito para toda a coletividade.

Portanto, a judicialização inadequada do superendividamento enfraquece o equilíbrio pretendido pelo legislador, que vê o processo judicial como a última alternativa, a ser acionada apenas após o fracasso das tentativas de acordo administrativo entre credor e devedor. A repactuação judicial deve ser usada para preservar a dignidade do consumidor e a boa-fé nas relações de consumo e não como uma forma indiscriminada de trazer dívidas para o judiciário.

Todavia, nada impede que o interessado busque outros meios para restabelecimento da sua saúde financeira.

Para reverter o superendividamento e restabelecer a saúde financeira, a recomendação é clara: priorize a negociação administrativa e busque orientação profissional especializada.

Débora Alice Sturm é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

Redação O Diário de Maringá

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