Lei Orgânica prevê apuração: por que a Câmara ainda não agiu no caso Lemuel?
A atuação do Poder Legislativo municipal não se limita à produção de leis. A Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno atribuem à Câmara Municipal o dever de zelar pela moralidade, pela probidade e pelo decoro dos mandatos parlamentares.
Nesse contexto, a condenação em primeira instância do vereador Lemuel Wilson Rodrigues, por irregularidades na arrecadação de recursos para uma ONG não formalmente regularizada, ainda que referente a fatos anteriores ao mandato, impõe análise institucional imediata, pois a decisão judicial foi proferida quando o agente já exercia função pública eletiva.
O que determina a Lei Orgânica do Município de Maringá
A Lei Orgânica do Município de Maringá é clara ao vincular o exercício do mandato parlamentar aos princípios da moralidade e do decoro:
- Art. 7º, caput – estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa.
- Art. 31, inciso II – dispõe que o vereador perderá o mandato quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, na forma definida pelo Regimento Interno da Câmara.
A Lei Orgânica não exige trânsito em julgado para fins de apuração política. Ela exige conduta compatível com a dignidade do cargo. A existência de sentença judicial condenatória, ainda que recorrível, é elemento objetivo suficiente para provocar o exame institucional.
O que estabelece o Regimento Interno da Câmara de Maringá
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá regulamenta de forma expressa o conceito de decoro e o funcionamento dos mecanismos de apuração interna:
- Art. 67 – atribui à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a competência para apurar condutas de vereadores que possam caracterizar infração ética ou quebra de decoro.
- Art. 69, inciso I – considera infração ao decoro parlamentar a prática de atos que atinjam a dignidade do mandato, a respeitabilidade da Câmara ou a confiança da sociedade, ainda que ocorridos fora do exercício direto da função legislativa.
- Art. 70 – prevê que qualquer vereador, a Mesa Diretora ou entidade legitimada pode provocar a Comissão de Ética, mediante representação fundamentada.
O Regimento é explícito ao separar as esferas judicial e político-administrativa. A Comissão de Ética não julga crimes; ela avalia compatibilidade ética e institucional da conduta.
Fato anterior, repercussão atual
O argumento de que os fatos são anteriores ao mandato não afasta a incidência dessas normas. O que está em análise não é retroatividade punitiva, mas o impacto institucional presente de uma condenação judicial sobre o exercício atual do cargo.
Se assim não fosse, o instituto do decoro parlamentar seria esvaziado, e a Comissão de Ética só existiria para homologar decisões judiciais definitivas, o que não é o modelo previsto na Lei Orgânica nem no Regimento.
O dever jurídico da Câmara
Diante do ordenamento vigente, a Câmara de Maringá não possui discricionariedade absoluta para se omitir. Há um dever jurídico-político de, ao menos:
- permitir a apresentação de representação;
- submeter os fatos à Comissão de Ética;
- garantir contraditório e ampla defesa;
- deliberar de forma fundamentada.
Não se exige cassação sumária.
Exige-se cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Conclusão
Quando a própria legislação municipal prevê mecanismos claros para apuração de conduta incompatível com o mandato, a omissão institucional deixa de ser escolha política e passa a ser violação de dever.
A Câmara de Maringá precisa responder, com base na Lei e no seu Regimento:
há ou não matéria de decoro a ser analisada?
O silêncio não encontra amparo jurídico.
A legislação é clara.
E a sociedade cobra coerência entre norma escrita e prática institucional.


