Três anos de reclusão para quem comete LGBTIfobia
Três anos é o tempo de reclusão a que podem ser condenadas pessoas que cometerem a chamada LGBTIfobia, que consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão de orientação sexual ou identidade de gênero contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, pessoas trans e intersex. As condutas LGBTIfóbicas, previstas no artigo 2º da Lei 7.716/1989, foram reconhecidas como criminosas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2019. No Paraná, já resultaram em denúncia criminal – a primeira do Ministério Público do Paraná foi feita em novembro do ano passado, em Foz do Iguaçu, no Oeste do estado.
A denúncia, apresentada por Promotoria de Justiça de Foz, foi contra um homem que teria agredido outro que, acidentalmente, esbarrou nele, proferindo termos homofóbicos e empurrando-o sobre uma mesa em casa noturna. Na continuação, o denunciado teria agredido e ofendido uma mulher que tentou conter as agressões, também dirigindo-lhe palavras características de homofobia e desferindo-lhe golpes com uma garrafa no rosto e no ombro, causando lesões corporais leves, além de ofender, ainda com expressões homofóbicas, uma terceira vítima, que filmava o ocorrido.
Racismo social – Segundo o promotor de Justiça Rafael Osvaldo Machado, coordenador do Núcleo de Proteção aos Direitos da População LGBT do MPPR, tais delitos estão abrangidos pelo conceito de “racismo social” da Lei 7.716/89. “Importante ressaltar que a noção de racismo adotada na lei, numa interpretação que consta na Constituição Federal e em tratados internacionais de que o Brasil é signatário, compreende sua dimensão social, ou seja, não se limita a aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, sendo produto de uma construção histórica e cultural, baseada no objetivo de justificar a desigualdade, inclusive contra pessoas com diversas identidades de gênero e orientações sexuais”. Nesse sentido, ele lembra que, há vários anos, também é considerada racismo social a discriminação contra judeus (Habeas Corpus 82.424/03) – grupo social formado por pessoas com características físicas (fenotípicas) bastante diversas.
O crime de racismo, por força do artigo 5º da Constituição da República, é imprescritível. São exemplos de condutas criminosas, se praticadas por motivação LGBTIfóbica: impedir ou obstar acesso de pessoa devidamente habilitada, a qualquer cargo público da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos (artigo 3º); negar ou obstar emprego em empresa privada (artigo 4º); recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (artigo 5º); entre outros atos movidos pelo preconceito à diversidade sexual. Nestes casos, as penas podem chegar a cinco anos de reclusão.
Tais crimes podem ser denunciados ao Ministério Público do Paraná, nas Promotorias de Justiça Criminais e nas de Direitos Humanos Constitucionais. Clique aqui para saber qual é unidade do MPPR mais próxima de onde você mora.