Reabertura de bares e restaurantes será a partir de segunda
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Confira a íntegra do artigo, que se refere aos serviços de alimentação:
Art. 9º. Para fins de aplicação deste decreto, adotam-se as seguintes definições:
I – serviços de alimentação: os serviços de alimentação são os
estabelecimentos que realizam algumas das seguintes atividades:
manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos
preparados ao consumo, como cantinas, confeitarias, cozinhas
industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimentação e
nutrição dos serviços de saúde, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, bares, rotisserias e congêneres;
II – higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza
(operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas
indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura
e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por
agente químico, do número de microrganismos) ou antissepsia
(operação que visa a redução de microrganismos presentes na
pele em níveis seguros).
Art. 10. Fica autorizado o consumo de alimentos em restaurantes
e demais estabelecimentos definidos como serviços de alimentação descritos no Inciso I do artigo 9º deste Decreto, devendo ser
observado:
I – atendimento presencial até 22h (vinte e duas horas), e após
esse horário, somente por meio do sistema de entrega em domicílio
(delivery), e drive-thru;
II – limitação do número de clientes em, no máximo, 50% (cinquenta
por cento) da capacidade total do estabelecimento para clientes
sentados, não sendo permitido o atendimento dos clientes em pé,
afixando-se placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, contendo o número máximo
de clientes que podem adentrar simultaneamente o local;
III – a manutenção de mesas internas e externas dispostas de
forma a garantir 2 (dois) metros entre os clientes;
IV – nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para
autosserviço (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar
um funcionário para servir o cliente que deverá permanecer a uma
distância mínima de 1 (um) metro dos alimentos;
V – as filas deverão ser organizadas pelo estabelecimento, de
forma a guardar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre
os clientes;
VI – o fornecimento de álcool 70º INPM na entrada do estabelecimento, em recipiente e local devidamente identificados, para uso
dos clientes;
VII – a manutenção dos talheres protegidos em dispositivos próprios ou embalados individualmente;
VIII – a intensificação da higienização dos cardápios e galheteiros
com álcool 70º INPM (setenta por cento);
IX – a manutenção de ambientes ventilados;
X – o aumento da frequência da higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do bufê, café e balcões) do
estabelecimento bem como procedimentos de higiene na cozinha
e do(s) banheiro(s);
XI – proibição de utilização de toalhas de mesa, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
XII – a organização das filas de “caixa” e atendimento mantendo
distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;
XIII – a disponibilização no “caixa” de álcool 70º INPM para higienização das mãos;
XIV – proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas
de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;
XV – proibição de projeções em telões e similares, mesas de sinuca
e outros tipos de jogos;
Art. 11. Os responsáveis pelo estabelecimento devem orientar ao
funcionários sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios, higiene pessoal e utilização de máscaras
e, ainda:
I – os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de
manipularem alimentos;
II – o funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios
(tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor
de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve ser afastado do
trabalho e encaminhado ao serviço médico;
Art. 12. Fica proibido o funcionamento de casas noturnas, tabacarias, boates, baladas, casas dançantes e similares.