Método Paraná? Sandro Alex tenta retirar reportagem, mas Justiça nega censura a O Diário de Maringá
Juíza afirmou, em decisão liminar, que a publicação noticiou fatos reais e que a retirada cautelar do conteúdo representaria restrição indevida à liberdade de imprensa; pedido definitivo de direito de resposta ainda será julgado
Por Gilmar Ferreira
A Justiça Eleitoral negou o pedido liminar apresentado por Sandro Alex Cruz de Oliveira contra a ODM Comunicação Ltda., responsável por O Diário de Maringá. O candidato ao Governo do Paraná pretendia retirar uma reportagem publicada pelo veículo e impedir novas publicações que relacionassem seu nome a João Vitor Domingues Romeiro, investigado por feminicídio em Maringá.
A juíza auxiliar Sandra Bauermann proferiu a decisão em regime de plantão eleitoral. Ela concluiu que, na análise inicial do processo, não havia elementos suficientes para determinar a remoção da reportagem.
O pedido tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná sob o número 0602120-06.2026.6.16.0000. A citação da empresa ocorreu por meio da Carta de Ordem Cível nº 0602145-19.2026.6.16.0000, encaminhada à 192ª Zona Eleitoral de Maringá.
Sandro Alex pediu retirada imediata da publicação
Segundo a petição inicial, Sandro Alex alegou que O Diário de Maringá publicou conteúdo desinformativo, tendencioso e descontextualizado no Instagram, na rede Threads e no portal de notícias.
A publicação informou que, horas antes do crime, o suspeito participou de um ato da campanha de Sandro Alex em Maringá. Outra imagem mostrava o investigado ao lado do candidato durante um evento na Sociedade Rural de Maringá.
A defesa de Sandro Alex sustentou que as publicações tentaram associar a imagem do candidato ao suspeito de feminicídio. Também afirmou que a presença do investigado ocorreu em eventos públicos, como poderia acontecer com qualquer cidadão.
Diante disso, o candidato pediu a retirada imediata do conteúdo. Solicitou ainda que a Justiça proibisse O Diário de Maringá de publicar novamente informações que associassem seu nome ao investigado. No julgamento definitivo, requereu direito de resposta pelo dobro do período em que a publicação permaneceu disponível.
Juíza afirma que publicação relatou fatos reais
Ao analisar o pedido urgente, Sandra Bauermann afirmou que a publicação apresentou “fatos reais e incontroversos”.
Segundo a decisão, a petição de Sandro Alex não contestou a autenticidade das fotografias nem negou que João Vitor Domingues Romeiro esteve nos eventos públicos de campanha.
A magistrada também destacou que a reportagem não atribuiu ao candidato qualquer participação no feminicídio. Da mesma forma, o conteúdo não afirmou que Sandro Alex mantinha relação pessoal ou contratual com o investigado.
A própria matéria registrou que O Diário de Maringá não encontrou documentos que comprovassem vínculo formal do suspeito com a equipe de campanha.
“A própria matéria jornalística ligada à postagem ressalva expressamente que não foi localizado documento indicando vínculo formal do suspeito com a equipe eleitoral, de modo que a manchete limita-se a relatar a cronologia e a simultaneidade dos acontecimentos”, afirmou a juíza.
Decisão diferencia abordagem editorial de informação falsa
A magistrada citou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual uma informação sabidamente falsa deve apresentar falsidade ostensiva, flagrante e incontroversa.
Na avaliação da juíza, uma eventual discussão sobre o tom ou a escolha editorial da publicação não transforma automaticamente o conteúdo em informação falsa.
“Eventual opção editorial de tom sensacionalista ou de qualidade jornalística questionável não se confunde com inverdade flagrante”, registra a decisão.
A juíza também considerou que os comentários apresentados no processo demonstraram que os leitores compreenderam a diferença entre a presença do investigado nos eventos e qualquer eventual envolvimento do candidato no crime.
Retirada seria restrição indevida à liberdade de imprensa
Sandra Bauermann concluiu que a retirada cautelar da reportagem representaria uma limitação indevida à liberdade de imprensa.
“Assim, diante da veracidade dos fatos subjacentes e da ausência de ofensa direta à honra do candidato, a remoção cautelar da matéria configuraria restrição indevida à liberdade de imprensa”, afirmou.
A decisão citou os artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Também mencionou o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral sobre conteúdos publicados na internet e no debate eleitoral.
Ao final, a magistrada determinou:
“Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.”
Pedido definitivo ainda será analisado
A decisão não encerrou o processo. A juíza analisou somente as medidas urgentes solicitadas por Sandro Alex.
O pedido definitivo de direito de resposta ainda será julgado pela relatora responsável pelo processo. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná citou a ODM Comunicação Ltda. para apresentar defesa no prazo de um dia, contado do recebimento da citação.
Depois da manifestação da empresa, o processo seguirá para instrução e julgamento. Até o momento, não existe ordem judicial para retirar a reportagem, conceder direito de resposta ou impedir novas publicações sobre os fatos discutidos nos autos.



