PEC 241/55 – Conheça as razões pelas quais o MP-PR é contrário à proposta.
Retrocesso – A Proposta de Emenda Constitucional 55 (PEC 241), em dissonância com o interesse público, impede, nos próximos 20 anos, qualquer aumento real de investimento nas áreas destinadas ao suporte de direitos fundamentais como Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública, entre outras que contemplam necessidades básicas da população brasileira. Ou seja, haverá, por duas décadas consecutivas, um permanente processo de desfinanciamento de ações e serviços públicos, já precários, em prejuízo de direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo das parcelas mais vulneráveis, com o consequente agravamento da desigualdade social e da miséria no país.
Saúde – A proposta terá impactos desastrosos no financiamento e na garantia do direito à saúde. Se, atualmente, os investimentos já se mostram insuficientes para atendimento à saúde da população, o congelamento desses recursos por 20 anos levará ao absoluto colapso do sistema de saúde. Nos termos da PEC, a despesa da União no ano de 2036 será a mesma do mínimo constitucional estabelecido para 2016, em termos reais. Ou seja, a proposta não considera, a par dos já precários recursos, o crescimento e o envelhecimento da população, a migração de usuários dos planos privados para o SUS, o surgimento de novas doenças, que demandam avanços tecnológicos, o aumento de diagnósticos de patologias graves, além dos problemas já enfrentados (como epidemias de dengue, chikungunya, zika vírus etc.). Conforme advertem o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e o Conselho Nacional de Secretarias Estaduais de Saúde (Conass), com a redução de gastos, “há risco real e comprovado de mais mortes, surtos de infecções, retorno de doenças erradicadas, agravando o quadro sanitário nacional”.
Educação – O congelamento de gastos na área da educação inviabilizará o cumprimento de diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, como a universalização da educação infantil, do ensino fundamental de nove anos e do ensino médio, o oferecimento de educação integral por 50% das escolas públicas e a elevação da taxa de alfabetização dos adultos. Além disso, sem investimentos permanentes em educação, ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, a nação estará fadada ao atraso e à dependência intelectual, restando comprometido o desenvolvimento econômico e social do país.
Assistência Social – A limitação de investimentos em áreas fundamentais produz reflexos também no âmbito da assistência social, na medida em que as restrições ao financiamento de políticas essenciais, diretamente ligadas à vida e à dignidade das pessoas, impactará de forma irremediável as redes protetivas destinadas a atender a população mais fragilizada pela pobreza. Nessa perspectiva, a proposta impõe retrocesso social em campo essencial dos direitos fundamentais, prejudicando a parcela mais sofrida da população.
Afronta à Constituição de 1988 – A Constituição Federal, também conhecida como Constituição Cidadã, fez escolhas inequívocas, como os direitos e garantias fundamentais e os direitos sociais, destinados a dar concretude à dignidade da pessoa humana. Entre esses direitos, estão a saúde e a educação. Inibir investimentos reais nessas duas áreas, com reflexos também no âmbito da assistência social, implica subverter a vontade da Constituinte de 1988, voltada à satisfação dos direitos fundamentais. Resulta em desfigurar o modelo de estado social e democrático de direito preconizado pela Constituição Federal.
Desrespeito ao Poder Constituinte – Considerando que a questão fiscal (gastos públicos) tem caráter apenas instrumental, destinado à concretização dos valores mais elevados consagrados pela Constituição Federal (como a dignidade humana), qualquer reversão nesse sentido implicaria a necessidade de amplo e democrático debate, envolvendo toda a sociedade. Portanto, somente seria juridicamente possível por nova manifestação do Poder Constituinte originário, e não resultando de proposta de emenda constitucional, diante de sua própria natureza, sabidamente condicionada e limitada.
Matéria infraconstitucional – A ponderação sobre o que deve ser preservado e o que pode ser contingenciado em peças orçamentárias (LDO, LO e PPA) precisa ser tratada em âmbito próprio, que não a Constituição Federal. Aliás, nas constituições de diferentes países, não se adotam regras para gastos públicos no âmbito da Constituição, posto tratar-se de matéria nitidamente infraconstitucional.
Necessário equilíbrio – Outrossim, a questão, em âmbito infraconstitucional, exige amplo e democrático debate, ouvidos os segmentos da sociedade civil, na busca do melhor equilíbrio entre os sacrifícios que se pretende exigir e os benefícios que serão contemplados. Mister, nesse sentido, que sejam considerados não apenas os gastos primários, como também os benefícios concedidos, a exemplo de desonerações fiscais.
Portanto, e sem prejuízo de outros aspectos que também poderiam ser abordados, como os serviços prestados pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Polícias etc. (com reflexos imediatos na área de segurança pública e no combate à corrupção e à impunidade), o Ministério Público do Paraná manifesta sua contrariedade à citada Proposta de Emenda Constitucional, esperando que o Senado da República venha a repudiá-la.
O MP-PR espera também, em homenagem aos princípios democráticos que inspiram o país, que seja promovido amplo e democrático debate sobre a matéria, com todos os segmentos da sociedade civil, em busca, assim, e na seara própria (infraconstitucional), de soluções que não sacrifiquem somente a parcela mais empobrecida de brasileiros. Dessa forma estaremos, todos, respeitando o compromisso axiológico firmado soberanamente na Constituição Federal de 1988.
Educação – O congelamento de gastos na área da educação inviabilizará o cumprimento de diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, como a universalização da educação infantil, do ensino fundamental de nove anos e do ensino médio, o oferecimento de educação integral por 50% das escolas públicas e a elevação da taxa de alfabetização dos adultos. Além disso, sem investimentos permanentes em educação, ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, a nação estará fadada ao atraso e à dependência intelectual, restando comprometido o desenvolvimento econômico e social do país.
Assistência Social – A limitação de investimentos em áreas fundamentais produz reflexos também no âmbito da assistência social, na medida em que as restrições ao financiamento de políticas essenciais, diretamente ligadas à vida e à dignidade das pessoas, impactará de forma irremediável as redes protetivas destinadas a atender a população mais fragilizada pela pobreza. Nessa perspectiva, a proposta impõe retrocesso social em campo essencial dos direitos fundamentais, prejudicando a parcela mais sofrida da população.
Afronta à Constituição de 1988 – A Constituição Federal, também conhecida como Constituição Cidadã, fez escolhas inequívocas, como os direitos e garantias fundamentais e os direitos sociais, destinados a dar concretude à dignidade da pessoa humana. Entre esses direitos, estão a saúde e a educação. Inibir investimentos reais nessas duas áreas, com reflexos também no âmbito da assistência social, implica subverter a vontade da Constituinte de 1988, voltada à satisfação dos direitos fundamentais. Resulta em desfigurar o modelo de estado social e democrático de direito preconizado pela Constituição Federal.
Desrespeito ao Poder Constituinte – Considerando que a questão fiscal (gastos públicos) tem caráter apenas instrumental, destinado à concretização dos valores mais elevados consagrados pela Constituição Federal (como a dignidade humana), qualquer reversão nesse sentido implicaria a necessidade de amplo e democrático debate, envolvendo toda a sociedade. Portanto, somente seria juridicamente possível por nova manifestação do Poder Constituinte originário, e não resultando de proposta de emenda constitucional, diante de sua própria natureza, sabidamente condicionada e limitada.
Matéria infraconstitucional – A ponderação sobre o que deve ser preservado e o que pode ser contingenciado em peças orçamentárias (LDO, LO e PPA) precisa ser tratada em âmbito próprio, que não a Constituição Federal. Aliás, nas constituições de diferentes países, não se adotam regras para gastos públicos no âmbito da Constituição, posto tratar-se de matéria nitidamente infraconstitucional.
Necessário equilíbrio – Outrossim, a questão, em âmbito infraconstitucional, exige amplo e democrático debate, ouvidos os segmentos da sociedade civil, na busca do melhor equilíbrio entre os sacrifícios que se pretende exigir e os benefícios que serão contemplados. Mister, nesse sentido, que sejam considerados não apenas os gastos primários, como também os benefícios concedidos, a exemplo de desonerações fiscais.
Portanto, e sem prejuízo de outros aspectos que também poderiam ser abordados, como os serviços prestados pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Polícias etc. (com reflexos imediatos na área de segurança pública e no combate à corrupção e à impunidade), o Ministério Público do Paraná manifesta sua contrariedade à citada Proposta de Emenda Constitucional, esperando que o Senado da República venha a repudiá-la.
O MP-PR espera também, em homenagem aos princípios democráticos que inspiram o país, que seja promovido amplo e democrático debate sobre a matéria, com todos os segmentos da sociedade civil, em busca, assim, e na seara própria (infraconstitucional), de soluções que não sacrifiquem somente a parcela mais empobrecida de brasileiros. Dessa forma estaremos, todos, respeitando o compromisso axiológico firmado soberanamente na Constituição Federal de 1988.