Ações do STF apontam que leis estaduais que regulamentam a atuação dos despachantes são ilegais
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a inconstitucionalidade da regulamentação que determina a atuação dos despachantes junto às autoridades e aos órgãos de trânsito em diversos estados. O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra diversas normas estaduais e do Distrito Federal que regulamentam a profissão de despachante, as mais recentes decisões foram por unanimidade.
O procurador-geral aponta a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão, argumento comum em todas as ações. O procurador-geral sustenta que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/ 1997) não dispõe de regras sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os entes estaduais a editarem normas sobre o tema.
Segundo o Ministro Augusto Aras, a disciplina da matéria pelos estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não foi editada. Ele observa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, que trata da matéria. Enquanto isso, a incumbência para fiscalizar o exercício da profissão de despachante é do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
As ADIs já tramitam em vários estados, dentre elas a 6724 (Paraná) e 6747 (Mato Grosso do Sul) foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. A ADI 6742 (Bahia) é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ADIs 6739 e 6743 (Ceará e Santa Catarina) com o ministro Luís Roberto Barroso, e as ADIs 6738 e 6740 (Goiás e Rio Grande do Norte) pelo ministro Gilmar Mendes. O relator da ADI 6745 (Mato Grosso) é o ministro Dias Toffoli. A ADI 6749 (Distrito Federal) com a ministra Rosa Weber, e a ADI 6754 (Tocantins) ao ministro Edson Fachin.
No Paraná também já está tramitando e em fase de conclusão uma ação que trata deste mesmo assunto, de autoria da Procuradoria Federal da República. Atualmente no estado os despachantes também são responsáveis pelo serviço de emplacamento, o que não é permitido segundo as resoluções federais.
Na lei estadual n°17.682 do DETRAN-PR, era permitido a realização do serviço de emplacamento do veículo por parte dos despachantes. Porém, em decisão publicada esta semana, a justiça do Paraná suspendeu os efeitos da Lei Estadual é possível concluir que há vício da inconstitucionalidade, “isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional, de modo que o legislador estadual(Assembleia Legislativa)teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões”.
Sendo assim, a juíza Camila Polli deferiu o pedido de cancelamento das portarias estaduais dos despachantes que permitiam a realização desse serviço.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive já analisou, a Lei Estadual do Estado de São Paulo que, também, invadia competência legal atribuída à União, ao regulamentar a profissão de despachante.
Desta forma é possível prevenir que a população e as empresas sérias que atuam no mercado sejam prejudicadas em favor da facilidade da atuação irregular de atravessadores e do interesse comercial de intermediários.
Ao mesmo tempo que essas discussões estão acontecendo, o DETRAN-PR publicou a portaria n°259, que foi entraria em vigor no início deste mês, porém foi suspensa.
O objetivo da mudança seria tornar o serviço de emplacamento de veículos mais seguro e transparente, reduzir os crimes de clonagem de placas, ação de empresas fraudulentas e outras irregularidades, se fez necessário diante dos casos de fraudes (clonagem de veículos) e irregularidades notificados.
As medidas pretendiam evitar ações ilegais e visam coibir a atuação de comércio de placas que acontece na clandestinidade e que fere diretamente as regras vigentes e o contribuinte. Eliminar a pratica de preço abusivo pela ação de atravessadores, a consequente falta de emissão de nota fiscal, que vêm contribuindo negativamente para a sonegação fiscal e atinge diretamente os cofres públicos e ao usuário.