Verdade choca: De Paula tenta silenciar a imprensa sobre crime contra menor!
De Paula sofre derrota na justiça eleitoral: direito de resposta contra O Diário de Maringá é negado
Em uma tentativa de censurar à imprensa, De Paula, tentou tirar do ar a matéria que dizia, “ Lula demite ministro acusado por suposto assédio, mas Sarandi pode eleger condenado por ato libidinoso contra menor?”, argumentando que a matéria era inverídica e estava descontextualizada.
Entretanto, não foi esse o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, que ao julgar o Recurso Eleitoral interposto pela ODM COMUNICACAO LTDA, assim afirmou:
“No caso dos autos, É INCONTROVERSO QUE O RECORRIDO FOI EFETIVAMENTE CONDENADO POR DELITO CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, EM ESPECÍFICO A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. ”
(…)
“Repita-se: A INFORMAÇÃO VEICULADA É ABSOLUTAMENTE VERÍDICA, com o que concorda o e. relator; deferir o direito de resposta pelo que não se disse – no caso, que a condenação está suspensa – é medida que vai contra a lógica do instituto, destinado à repressão de informações manifestamente inverídicas. ”
E assim, novamente trazemos a discussão. De Paula candidato à prefeitura, condenado em segunda instância por tentar praticar contra uma adolescente de 14 anos e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, continua concorrendo normalmente às eleições com apoio de políticos que se dizem conservadores e que defendem a família e a liberdade. O contraste entre as respostas aos casos de assédio e abuso sexual nas esferas federal e municipal levanta uma questão: para os eleitores de Sarandi, esse histórico do candidato De Paula não é considerado grave o suficiente para influenciar sua escolha nas urnas?
Afirmar que uma adolescente de 14 anos, conforme consta em sua condenação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, “ERA CRIANCINHA, MAS FICOU GOSTOSA”, ou ainda, acariciar sua mão, PASSANDO A MÃO EM SUA COXA E TENTANDO BEIJAR A FORÇA UMA ADOLESCENTE DE 14 ANOS, gera um debate sobre os limites da ética e da moralidade na política local.
Esta condenação, ainda que com recuso especial recebido com efeito suspensivo, interferirá na escolha do eleitor? Os eleitores de Sarandi estão cientes das implicações de colocar no poder um candidato que já carrega uma condenação por um crime tão grave, o que pode trazer consequências tanto para a imagem da cidade quanto para o futuro de sua administração?
Não sabemos como tais condenações interferirão na escolha do eleitor, e isso, somente o resultado das urnas nos dirá, mas se dizer para uma adolescente, de 14 anos, “SE EU TE ACHO UM FILÉ, VOCÊ VAI ACHAR RUIM, NÉ, HUMN”, não for repugnante o suficiente para ao menos causar uma reflexão, realmente, falhamos como seres humanos.
Veja a decisão abaixo :
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, por maioria, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator designado.
Curitiba, 27/09/2024
RELATOR(A) DES. ELEITORAL JOSE RODRIGO SADE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral manejado por ODM Comunicação Ltda. (O Diário
de Maringá) contra sentença do Juízo da 206ª Zona Eleitoral, em Sarandi/PR, que julgou
procedente a Representação ajuizada por Carlos Alberto de Paula Júnior “para o fim de
CONDENAR a parte REPRESENTADA ODM COMUNICÇÃO LTDA (O DIÁRIO DE
MARINGÁ) a divulgar a resposta do ofendido, com as alterações realizadas por esse
juízo, na página inicial de seu site, com o mesmo tamanho, caracteres e outros elementos
de realce usados na matéria impugnada, pelo prazo de 6 dias (dobro do tempo em que a
matéria esteve disponível 08/09 a 13/09), sob pena de multa diária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigos 31, parágrafo único, e 32, IV, “d” e “e” da
Res. TSE 23.610/2019″ (id. 44062524).
As razões recursais sustentam, em síntese, a tempestividade recursal e o
cumprimento da decisão liminar id. 44062507 e, no mérito, que a matéria impugnada é
verdadeira, ressalvado o erro quanto à Instância que proferiu a decisão condenatória – no
caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e não a Justiça Comum de 1º Grau –
porém, que o erro não afeta a compreensão do texto. De igual forma a omissão quanto à
existência de recurso especial não afeta a presunção de inocência do Recorrido, contudo,
dispõe-se a fornecer a informação
Repita-se: a informação veiculada é absolutamente verídica, com o que
concorda o e. relator; deferir o direito de resposta pelo que não se disse – no caso, que a
condenação está suspensa – é medida que vai contra a lógica do instituto, destinado à
repressão de informações manifestamente inverídicas. No sentido:
(…)
- Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em
caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica. - No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e
ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático
ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação
vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza
o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997).
(…) [TSE, DR nº 060159170/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, publ. 28/10/2022]
(…) - A liberdade do direito ao voto depende, preponderantemente, da ampla
liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantia aos
pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de
expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso às
informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. - Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição
ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus
apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso
de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de
Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas
elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a
divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens
difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio
de comunicação e o candidato.
(…) [TSE, Ref-DR nº 060158733/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, publ.
28/10/2022]
Portanto, tendo em conta que a notícia veiculada quanto à existência da
condenação é verdadeira e que o direito de resposta não se destina à proteção da
excessiva sensibilidade dos candidatos, é caso de dar provimento ao recurso para
indeferir o direito de resposta.
DISPOSITIVO
Sintetizando as considerações expendidas, CONHEÇO do recurso e, no
mérito, DOU-LHE provimento para, reformando a sentença, indeferir o direito de resposta.
DES. ELEITORAL JOSÉ RODRIGO SADE
Relator