Maringá Mais Leve ou projeto juridicamente pesado? Proposta de William Gentil pode invadir competência do prefeito
Projeto prevê ações contra a obesidade e o diabetes tipo 2. No entanto, o texto determina tarefas à Secretaria Municipal de Saúde e pode interferir nas atribuições do Executivo.
O Projeto de Lei n.º 17.843/2025, de autoria do vereador William Gentil, pretende criar o Programa Maringá Mais Leve. A proposta prevê atendimento gratuito para prevenir e tratar a obesidade e o diabetes tipo 2 em Maringá.
A iniciativa aborda um problema importante de saúde pública. Contudo, o texto também levanta dúvidas jurídicas. Alguns artigos podem invadir atribuições que a Lei Orgânica de Maringá reserva ao prefeito.
O projeto passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Agora, segue para outras comissões permanentes. Caso avance, os vereadores ainda precisarão discutir e votar a proposta em plenário.
Entretanto, a passagem pela CCJ não encerra a discussão jurídica. O prefeito ainda poderá vetar o texto. Além disso, a Justiça poderá analisar a constitucionalidade de uma eventual lei, caso alguém apresente um questionamento.
Projeto entrega tarefas à Secretaria de Saúde
O artigo 2.º afirma que a Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá o Programa Maringá Mais Leve. Em seguida, o texto estabelece uma série de ações.
Entre elas estão avaliação médica regular, acompanhamento nutricional e planejamento alimentar individualizado. O projeto também prevê orientação para atividades físicas, atendimento psicológico, fornecimento de medicamentos e campanhas educativas.
Portanto, a proposta não apresenta apenas diretrizes gerais. Na prática, ela determina qual órgão municipal deverá executar o programa e quais serviços deverá oferecer.
Esse ponto provoca o principal questionamento jurídico.
O artigo 29, § 1.º, inciso III, da Lei Orgânica de Maringá reserva ao prefeito a iniciativa de projetos sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal.
Além disso, o artigo 50 atribui ao prefeito a responsabilidade de organizar o funcionamento da Administração.
Dessa maneira, existe fundamento jurídico para questionar o artigo 2.º. Afinal, o dispositivo interfere diretamente no trabalho da Secretaria Municipal de Saúde.
Isso não significa que todo o projeto seja necessariamente inconstitucional. Porém, o texto apresenta um risco concreto de vício de iniciativa.
Vereador pode legislar sobre saúde
O município possui competência para desenvolver políticas de prevenção e tratamento de doenças. A Constituição Federal e a Lei Orgânica de Maringá sustentam essa atuação.
Da mesma forma, o vereador pode apresentar propostas com princípios, objetivos e diretrizes gerais para a saúde pública.
O problema aparece quando o Legislativo define como uma secretaria deverá trabalhar. Também existe dificuldade quando o projeto cria tarefas administrativas específicas ou interfere em decisões que pertencem ao prefeito.
Assim, o vereador pode propor uma política municipal contra a obesidade e o diabetes. Contudo, o texto precisa respeitar a divisão de competências entre a Câmara e a Prefeitura.
Artigo sobre parcerias também merece atenção
O artigo 4.º prevê que a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com universidades, hospitais, clínicas, academias e organizações sociais.
A medida pode ampliar o atendimento. Ainda assim, o dispositivo merece uma análise mais cuidadosa.
A Lei Orgânica concede ao prefeito competência para celebrar convênios, contratos e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas. Por isso, o Legislativo não deve administrar essas relações por meio de um projeto parlamentar.
No entanto, não se pode afirmar de maneira definitiva que o artigo seja inconstitucional. A Prefeitura pode delegar procedimentos e assinaturas aos secretários, conforme suas regras administrativas.
A redação, portanto, abre uma discussão jurídica. Além disso, a autorização pode ser desnecessária, pois o Executivo já possui instrumentos legais para firmar parcerias de interesse público.
Criar despesas não derruba automaticamente o projeto
Outro ponto envolve os custos do programa.
O texto prevê consultas médicas, acompanhamento nutricional, atendimento psicológico, atividades físicas, medicamentos e campanhas educativas. Naturalmente, essas medidas exigem profissionais, estrutura e recursos públicos.
O artigo 5.º informa que a Prefeitura pagará as despesas com dotações orçamentárias próprias. Também permite suplementação, caso o Município precise de mais recursos.
Porém, a criação de despesas não torna automaticamente inconstitucional um projeto apresentado por vereador.
No Tema 917, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o parlamentar pode apresentar uma proposta que gere gastos. Entretanto, a lei não pode interferir na estrutura da Administração, nas atribuições dos órgãos públicos ou no regime dos servidores.
Cris Lauer desiste da candidatura
Nesse caso, a dúvida não surge apenas por causa do dinheiro. O questionamento aparece porque o projeto entrega obrigações concretas à Secretaria Municipal de Saúde.
Além disso, a Câmara precisa verificar se o processo contém uma estimativa do impacto financeiro. A simples expressão “dotações orçamentárias próprias” não revela quanto o programa custará.
O texto também não informa quantos pacientes receberão atendimento. Do mesmo modo, não esclarece se a rede municipal possui médicos, nutricionistas, psicólogos e demais profissionais em número suficiente.
Maringá já tem uma lei contra a obesidade
O projeto também traz outro ponto importante. O artigo 7.º revoga a Lei Municipal n.º 7.287/2006.
Essa norma já criou um programa de combate à obesidade na rede pública municipal de saúde. Portanto, Maringá possui uma lei sobre o tema há 20 anos.
Em 2015, a própria Câmara aprovou um requerimento para questionar a Prefeitura sobre o cumprimento da legislação.
Antes de aprovar uma nova norma, os vereadores deveriam esclarecer o que aconteceu com a lei anterior.
A Prefeitura regulamentou o programa? A Secretaria de Saúde colocou as ações em prática? Quantas pessoas receberam atendimento? Por qual motivo a lei não alcançou os resultados esperados?
Essas perguntas não representam oposição ao combate à obesidade. Pelo contrário, elas ajudam a verificar se o novo projeto produzirá resultados reais.
Caso contrário, Maringá poderá apenas trocar uma lei sem execução por outra com um nome mais atraente.
Boa intenção não corrige problema jurídico
O Programa Maringá Mais Leve apresenta objetivos relevantes. A prevenção da obesidade e do diabetes tipo 2 pode melhorar a qualidade de vida e reduzir complicações graves.
Entretanto, uma boa intenção não elimina possíveis falhas jurídicas.
A Câmara poderia retirar as ordens dirigidas diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. Em seguida, poderia transformar as ações em diretrizes gerais para uma política pública.
Assim, o Executivo definiria a estrutura, os profissionais, as parcerias, as metas e o orçamento. Outra alternativa seria o prefeito encaminhar um projeto substitutivo com planejamento técnico e estimativa de custos.
A proposta ainda precisa responder a uma questão básica. Maringá necessita de uma nova lei ou precisa cumprir, atualizar e fiscalizar a legislação que já existe desde 2006?
Antes da votação, William Gentil e os demais vereadores precisam esclarecer essa diferença. Afinal, um programa de saúde não pode sobreviver apenas no papel, independentemente de carregar o nome Maringá Mais Leve.



