Guarda Compartilhada está sendo cumprida ou mascarada?
Do site www.maringamanchete.com.br
“Temos notado que as estatísticas da aplicação da Guarda Compartilhada nas disputas dos pais pela guarda dos filhos têm aumentado.
Porém, é preciso fazer uma pergunta: o previsto na lei está realmente sente cumprido? Na verdade, o que temos encontrado na prática, ou seja, na leitura das sentenças que concedem a Guarda Compartilhada, é uma regulamentação de visitas, ou seja, finais de semanas alternados, datas importantes, e eventualmente um dia da semana para que o genitor que não está com a residência do menor (leia-se guarda) possa retirá-lo na escola, e assim desfrutar um jantar com os filhos e devolve-los a noite ou no dia seguinte.
Porém, não se vislumbra nas sentenças o principal que é o previsto no artigo 1583, parágrafo segundo do Código Civil (redação dada pela lei 13058/14) que diz: “§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. O cotidiano do poder judiciário e dos membros do Ministério Público não é a busca da aplicação da lei da forma prevista, mas sim, aplicar uma regulamentação de visitas e incluindo no texto da sentença se tratar de Guarda Compartilhada.
A forma que a lei prevê é de haver um convívio equilibrado entre filhos e genitores, de forma a respeitar as necessidades dos menores (horário escolar e demais) bem como a necessidade de ambos os genitores. É necessário haver uma atuação mais rigorosa por parte do Ministério Público em defender os interesses dos menores para evitar ao máximo a prática da alienação parental. Mesmo existindo uma pseudo Guarda Compartilhada, as crianças ainda podem ficar vulneráveis.
Tanto é preocupante que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público publicou, no dia 25 de abril, uma norma para que Promotores de Justiça, que atuam nas varas de família, infância e adolescência, que se preparem de maneira a detectar a prática da alienação parental, bem como a aplicação da Guarda Compartilhada nos termos da lei, sempre que não houver acordo entre genitores e ambos apresentam plenas condições de terem a guarda dos filhos.
Recomenda ainda que devem os promotores de justiça serem cautelosos para detectarem a prática da alienação parental e ainda, difundirem e realizarem ações coordenadas para a conscientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação parental e a eficácia da Guarda Compartilhada. Os membros do ministério público que atuam nas varas da família, infância e juventude, que desenvolvam projetos que objetivem a conscientização pública da importância da Guarda Compartilhada como meio de evitar a alienação parental,…”
Excelente artigo! Com a modificação introduzida pela Lei 13.058/2014, o § 2º do artigo 1.583 do Código Civil em vigência, passou a dispor que “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Portanto, resta evidente que o maior intuito da mudança para guarda compartilhada é garantir o melhor interesse do menor.