Portal Terceira Opinião divulga peça de Adriano José; regra eleitoral proíbe propaganda em perfil de empresa
Publicação apresenta número de urna e mensagem de apoio ao candidato; enquadramento depende da confirmação do vínculo empresarial e do contexto completo do post
Por Gilmar Ferreira
Uma publicação do perfil @terceira_opiniao, no Instagram, apresenta uma peça eleitoral de Adriano José, identificado no material como candidato a deputado estadual pelo PSD. A captura encaminhada à redação mostra fotografia, número de urna 55900 e uma mensagem que associa o voto à retribuição por recursos destinados a um hospital.
O conteúdo levanta uma questão sobre os limites entre cobertura jornalística e propaganda eleitoral. Para as eleições de 2026, a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe expressamente a divulgação de propaganda em perfis de redes sociais pertencentes a pessoas jurídicas, mesmo quando não há pagamento. www.tse.jus.br
A informação recebida pela redação situa a divulgação na véspera da eleição. Entretanto, a captura não apresenta a data e o horário da postagem, nem sua legenda completa.
Número de urna e mensagem de retribuição
A arte traz a frase “É hora de retribuir quem mais cuidou de quem cuida da gente!”. Ao lado, uma simulação de cola eleitoral apresenta o número de Adriano José no campo destinado ao voto para deputado estadual, acompanhado de um sinal de confirmação.
O material também afirma que o parlamentar destinou R$ 2.270.000 ao Hospital Santa Clara de Colorado entre 2023 e 2026. Esse valor aparece na peça e não recebeu confirmação documental nesta análise.
A combinação entre mensagem de retribuição, fotografia, identificação partidária e número de urna constitui um indício de finalidade eleitoral. Contudo, a avaliação definitiva exige examinar a publicação completa, incluindo legenda, eventual vídeo e contexto de divulgação.
Proibição alcança o Instagram de empresas
O artigo 29, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.610/2019, com atualização pela Resolução nº 23.755/2026, veda propaganda eleitoral em sites ou perfis de redes sociais de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
A norma se fundamenta no artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997. Portanto, a gratuidade da postagem não afasta a proibição. A condição de veículo de comunicação também não autoriza automaticamente a divulgação de material promocional de candidatura. www.tse.jus.br
Isso não impede o trabalho jornalístico. A jurisprudência do TSE reconhece que veículos podem reproduzir peças eleitorais com propósito informativo. Assim, a análise precisa considerar se o portal apresenta o material como objeto de notícia ou se atua como canal de promoção do candidato. www.tse.jus.br
No caso apresentado, o formato de cola eleitoral e a mensagem de retribuição justificam o questionamento. Ainda assim, a imagem isolada não permite afirmar que a Justiça Eleitoral reconheceu uma irregularidade.
Vínculo com o CNPJ precisa de confirmação
Um segundo recorte encaminhado à redação associa o nome Terceira Opinião à razão social Alison R. da Silva LTDA, com o CNPJ 22.740.299/0001-53.
Entretanto, esse recorte não substitui uma consulta cadastral oficial nem comprova, sozinho, que a empresa é responsável pelo perfil no Instagram. Essa ligação constitui um elemento necessário para sustentar o enquadramento como propaganda em rede social de pessoa jurídica.
Também não há, nas imagens analisadas, comprovação de pagamento pela divulgação, contratação de publicidade ou impulsionamento.
Multa pode alcançar responsável e beneficiário
Caso a Justiça Eleitoral reconheça a infração, a legislação prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para o responsável pela divulgação. A penalidade também pode alcançar o beneficiário quando houver comprovação de seu prévio conhecimento. A norma admite valor equivalente ao dobro da quantia despendida quando esse cálculo superar o limite máximo da multa. www.tse.jus.br
A presença do candidato na arte não estabelece, por si só, sua responsabilidade. Da mesma forma, uma postagem na véspera não autoriza propaganda que a legislação já proíbe em perfis empresariais.
As capturas fornecidas não incluem manifestação do Terceira Opinião nem de Adriano José sobre a divulgação. O material disponível permite apontar indícios e explicar a regra aplicável, mas não atribuir pagamento, participação direta ou condenação aos envolvidos.
O ponto central da apuração permanece concreto: verificar quem responde pelo perfil e em que contexto ele publicou uma peça com mensagem de retribuição e o número 55900.




