Justiça Eleitoral nega pedido de Sandro Alex e mantém no ar publicação do Diário de Maringá

Justiça Eleitoral nega pedido de Sandro Alex e mantém no ar publicação do Diário de Maringá


TRE-PR julga improcedente ação movida pelo candidato ao governo do Paraná contra vídeo satírico publicado no Instagram do jornal

A juíza auxiliar Sandra Bauermann, da Relatoria Juiz Auxiliar 3 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), julgou improcedente a Representação Eleitoral nº 0603322-18.2026.6.16.0000. Sandro Alex Cruz de Oliveira, candidato ao governo do Paraná pela Coligação A Mudança Continua, havia movido a ação contra a ODM Comunicação LTDA, empresa responsável pelo perfil de Instagram @odiariodemaringa, sob o nome fantasia O Diário de Maringá. A juíza assinou a sentença em 24 de setembro de 2026 e o tribunal a publicou nesta quinta-feira, 25 de setembro.

O que motivou a ação

A representação teve origem em um vídeo que o perfil do jornal publicou no formato Reels no dia 4 de setembro de 2026. A publicação associava a imagem do candidato ao personagem Pinóquio e trazia a seguinte legenda: “As redes sociais não perdoam os candidatos nesta eleição. Desta vez, o próprio Sandro Alex deu a dica de como verificar o que afirmou. Pelo que circula nas redes sociais e aparece nas pesquisas do Google, a declaração seria, supostamente, uma fake news.”



A Coligação A Mudança Continua e o candidato sustentaram que o conteúdo configurava propaganda eleitoral negativa e ofensiva, promovida por pessoa jurídica em rede social. Alegaram violação ao artigo 57-C, parágrafo 1º, inciso I, e ao artigo 57-D, parágrafo 2º, ambos da Lei nº 9.504/1997.

Os representantes pediram, em caráter de urgência, a retirada imediata do conteúdo do ar e a proibição de novas publicações semelhantes, sob pena de multa. A juíza indeferiu o pedido de liminar, conforme decisão id. 45140128. Nessa decisão, ela já havia reconhecido tom crítico, humorístico e narrativo na publicação, sem imputação categórica de fato concreto sabidamente inverídico.

A defesa do jornal

Intimada, a ODM Comunicação apresentou defesa sob o id. 45151255. A empresa alegou ausência de anonimato, legitimidade da manifestação satírica e inexistência de propaganda eleitoral irregular. Argumentou que terceiros produziram o vídeo, não a própria empresa, e que a legenda usava tom condicional, o que indicaria animus narrandi e não uma afirmação categórica de fato.

A Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná também se manifestou no processo, sob o id. 45157858, pela improcedência dos pedidos. Para o órgão, a publicação não configurou propaganda eleitoral ilícita em pessoa jurídica nem divulgação de fato sabidamente inverídico.

Fato sabidamente inverídico: o que diz a sentença

Bauermann tratou separadamente as duas questões centrais do processo. Primeiro, analisou se havia divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensa à honra, nos termos do artigo 57-D da Lei das Eleições.

A magistrada apontou que o conceito de fato sabidamente inverídico exige a demonstração de uma inverdade flagrante e evidente de plano. Segundo a sentença, os próprios representantes não indicaram qual seria a declaração específica do candidato supostamente questionada. Também não comprovaram a falsidade do conteúdo de forma inequívoca.

A juíza destacou a proteção constitucional à crítica política, ao humor e à sátira, com base nos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Citou precedente do próprio TRE-PR em caso semelhante, também envolvendo a figura de Pinóquio. Naquele julgamento, o tribunal entendeu que o uso do símbolo não configura, por si só, ofensa à honra ou divulgação de fato inverídico, mas recurso retórico de crítica política (TRE-PR, Recurso Eleitoral na Representação nº 060043405, relator desembargador Luiz Osório Moraes Panza, DJE de 28 de março de 2025).

Propaganda eleitoral vedada: o entendimento sobre o perfil de pessoa jurídica

Na segunda parte da fundamentação, a sentença avaliou se a publicação violava o artigo 57-C, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, que veda a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas.

A juíza concluiu que os autos não trazem elementos que indiquem que a ODM Comunicação abandonou sua função jornalística para operar como instrumento de campanha. A publicação não continha pedido explícito de voto, número de urna ou slogan. Também não demonstrou um padrão reiterado de conteúdo favorável ou contrário a uma candidatura.

A decisão ainda citou o Tema 995 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.075.412/DF). Esse tema exige a demonstração de dolo ou má-fé inequívoca para responsabilizar veículos de imprensa por conteúdos de terceiros. A sentença mencionou também a Reclamação nº 94.377/PR, de relatoria do ministro Flávio Dino, sobre os limites técnicos exigíveis da atividade jornalística.

Decisão

Bauermann julgou improcedente a representação eleitoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A ODM Comunicação não pagará multa eleitoral, e a publicação questionada segue no ar.

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Redação O Diário de Maringá

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